Noélia Sampaio

Advogada, professora, especialista em direito do trabalho, membro das Comissões de Direito do Trabalho e da Mulher OAB/PI, membro da Comissão feminista da ABRAT, ativista em defesa dos direitos da Mulher, co-autora do Livro: Mulheres Desvelando o Cotidiano e seus Múltiplos Desafios.
Advogada, professora, especialista em direito do trabalho, membro das Comissões de Direito do Trabalho e da Mulher OAB/PI, membro da Comissão feminista da ABRAT, ativista em defesa dos direitos da Mulher, co-autora do Livro: Mulheres Desvelando o Cotidiano e seus Múltiplos Desafios.

Os avanços no combate à violência doméstica através da Lei Maria da Penha

A Lei 11.340/06, conhecida como lei Maria da Penha, tem como finalidade proporcionar instrumentos para “coibir, prevenir e erradicar” a violência doméstica e familiar contra a mulher, garantindo sua integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial, a conhecida violência de gênero.

Esta mesma lei classifica a violência doméstica em:  física, moral, psicológica, sexual e patrimonial.  

Ainda que se alarde mais a violência física, notadamente, esses demais tipos de violências acima citados, são consideradas como violência doméstica e familiar.  A violência psicológica é a forma mais subjetiva de agressão contra a mulher, por isso, difícil até de se identificar pela própria vítima, pois ela vem mascarada pelo ciúmes, controle, humilhações, ironias e ofensas.

Independe de qual tipo de violência a mulher venha sofrer, não deve se calar. Há canais de denúncia e informações a seu alcance e, qualquer pessoa da sociedade, pode se utilizar para fazer.

Há 13 anos, esta referida Lei surgiu encorajando vítimas a denunciarem todo tipo de agressão, mas também vem se apontando, com o passar do tempo,  outras necessidades, e esses passos estão sendo dados para que a legislação seja cumprida integralmente.

Dentre os avanços pode se citar: a coragem das mulheres de denunciarem seus agressores, posto que a Lei trata da proteção que o Estado deverá dar; a criação de delegacias especializadas em todo o país; a instauração de novos meios e canais de denúncia, dentre outros.

Em maio de 2019 foi sancionada a Lei 13.827, que tem por finalidade facilitar a aplicação de medidas protetivas de urgência para mulheres ou a seus dependentes, em casos de violência doméstica ou familiar, ou seja, que essa medida de afastamento seja concedida por um delegado (a) de polícia, antes mesmo de chegar em juízo, concluindo que, a delegacia, geralmente, é a primeira porta onde a mulher vítima de violência vai bater.  Neste mês de setembro do corrente ano, foi publicada a Lei 13.871/19, que também altera a Lei Maria da Penha e determina ser responsabilidade do agressor que praticar atos de violência doméstica, ressarcir o SUS por tratamento da vítima e pelos dispositivos de segurança por elas utilizados. No ultimo dia 09 de outubro, foi sancionada a Lei 13.880/19, que prevê a apreensão de arma de fogo sob posse do agressor em casos de violência doméstica. Foi então publicada juntamente com essa, a Lei 13.882/19, para garantir que os filhos de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar sejam matriculados em escolas próximas de seu domicílio.

Enfim, é importante salientar que toda e qualquer medida para maximizar a proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar é bem aceita, em especial, ao Direito Constitucional, sob o aspecto do respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

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