TJPR condena Banco Safra a indenizar aposentada por empréstimo não contratado
Durante o processo, o banco alegou que a contratação ocorreu de forma digital, via WhatsApp, com envio de selfie e documentos pessoais. No entanto, a autora afirmou não ter celular com esse aplicativoO Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) condenou o Banco Safra S.A. a indenizar uma aposentada que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário por conta de um empréstimo consignado que ela afirma nunca ter contratado. A decisão, proferida pela 10ª Câmara Cível no dia 28 de março de 2025, reverteu sentença anterior de improcedência e determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além da devolução de valores descontados, com correção e juros.

A autora da ação relatou que só descobriu a existência do empréstimo após sua neta verificar seu extrato no aplicativo “Meu INSS”. O contrato contestado previa o pagamento de 84 parcelas de R$ 255,86, totalizando R$ 21.492,24. Segundo a aposentada, os valores começaram a ser descontados em janeiro de 2021 e seguiram até dezembro de 2027.
Durante o processo, o banco alegou que a contratação ocorreu de forma digital, via WhatsApp, com envio de selfie e documentos pessoais. No entanto, a autora afirmou não ter celular com esse aplicativo, tampouco reconhecer o número utilizado para a suposta contratação. Além disso, o contrato carecia de geolocalização, IP do aparelho e assinatura digital válida. As telas apresentadas pela instituição financeira foram consideradas meros indícios pelo tribunal.
O relator, desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, ressaltou que, em se tratando de relação de consumo, cabia ao banco comprovar a regularidade do negócio, ônus do qual não se desincumbiu. “A disponibilização do numerário, por si só, não constitui prova inequívoca da contratação, ainda mais diante da impugnação expressa da autora”, destacou.
A decisão também reconheceu o direito à restituição dos valores cobrados indevidamente: de forma simples para as parcelas descontadas antes de 30 de março de 2021 e de forma dobrada para os valores posteriores, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no ERESP 1.413.542/RS.
Por fim, o colegiado determinou a compensação dos valores efetivamente depositados na conta da autora — R$ 1.371,57 em dezembro de 2020 e mais dois depósitos anteriores — para evitar enriquecimento ilícito.
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Câmara. A sentença reformada também redistribuiu o ônus da sucumbência, obrigando o banco ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
Fonte: JTNEWS
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