Policia Penal e o art. 134-A do Código Processual Penal; por Luís Eduardo

Esse novo orgão da segurança tem o dever de resguardar a ordem pública e a integridade das pessoas e do patrimônio, conforme previsão no artigo 144, caput e inciso VI da CF

A emenda constitucional 104/ 2019 instituiu a polícia penal e ao mesmo tempo a coloca no patamar de orgãos de segurança pública. Esse novo orgão da segurança tem o dever de resguardar a ordem pública e a integridade das pessoas e do patrimônio, conforme previsão no artigo 144, caput e inciso VI da CF.

Foto: Arquivo pessoalLuís Eduardo de Araújo Sousa
Luís Eduardo de Araújo Sousa

Inta-se mencionar que a polícia penal tem como competência promover a segurança dos estabelecimentos penais, de acordo com o § 5° do art. 104 da CF. A lei 13.964/2019, conhecido como pacote anti-crime, inovou no ordenamento jurídico penal e processual penal, trazendo diversas novas disposições legais, dentre estas se encontra o art. 133-A do CPP que aduz:

 Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.   

§ 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.  

§ 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos. 

§ 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável.

§ 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.  

Constata-se pela redação do artigo supra mencionado que bens sequestrados, apreendidos ou com outra medida asseguratorias poderão ser utizados pelos órgãos de segurança pública, desde que autorizado pelo juiz e contendo interesse público.

Como hodiernamente a Polícia Penal faz parte dos órgãos de segurança pública, estando elencada dentro do at. 144 da CF,e sendo citado pelo art. 134-A do CPP, poderá ser beneficiada pelo uso de tais bens, desde que cumprido os requisitos legais. Impende-se frisar que o art.134-A do CPP ainda relata que os órgãos do sistema prisional podem ser contemplados por essa concessão legal de bens.

Assim, não resta dúvida que a Polícia Penal por fazer parte tanto dos órgãos da segurança pública, como do sistema prisional, poderá usar os bens sequestrados, apreendidos e sujeitos a outra medidas assecuratorias processuais conforme os termos exigidos pelo art.134-A do CPP.

O § 2° do artigo 134-A estabelece a necessidade da demonstração do interesse público pelo órgão e a autorização judicial para a utilização de tais bens.

O interesse público é demonstrado na utilidade que o bem terá para o exercício da atividade do órgão. No caso da polícia penal o fim visado deverá atender as atividades ligadas ao sistema prisional.

O art.83 -B da lei de execução penal, lei de número 7.210/1984 estabele como sendo indelegável o poder de polícia, elencando as seguintes atividades:

A) Classificação de condenados.

B) Aplicação de sanções disciplinares.

C) Controle de rebeliões.

D) Transporte de presos para órgãos judiciários, hospitais e demais locais extenos aos estabelecimentos penais.

Essas são algumas das atividades que consiste no poder de polícia do policial penal.

A lei 7.764/2022 do Estado do Piauí no seu artigo 4° atribui ainda ao Policial Penal : a atribuições da segurança dos estabelecimentos penais, fiscalização de medidas alternativas de penas e outras correlatadas ao Sistema Penal, coordenação  e execução de monitoramento  eletrônico, orgão de inteligência e contra inteligência, representação fundamentada ao juíz para aplicação inclusão do presos no Regime Disciplinar Diferenciado, dentre outras.

Essas são atividades ligadas ao exercício da polícia penal que justificam o interesse público.

Existe a possibilidade desses bens, frutos de medidas cautelares, se tornarem propriedades dos órgãos relatados no art.134-A do CPP, dentre eles a polícia penal, desde que no trânsito em julgado da sentença o juiz proceda a sua transferência definitiva.

Diante dos problemas estruturais que os policiais penais passam no exercício de suas atividades no sistema prisional, não há de se olvidar a importância deste artigo para esse órgão, pois promoverá melhorias no desempenho de suas funções e modernização da instituição penal, tais como concessão de equipamentos e veículos.

Mediante o conhecimento dessas informações, a polícia penal poderá solicitar a custódia e posteriormente a propriedade desses bens aos juízes para melhorar o exercício de suas atividades.

Ainda se menciona referente ao artigo 133 caput e §2º do CPP que o valor apurado da venda de bens em leilão público decretados pelo juiz por meio de procedimento processual de perdimento oriundos do trânsito em julgado de sentença condenatória, deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional.

Fundo responsável por executar políticas e programas no sistema prisional, sendo o policial penal beneficiado, direto ou indiretamente, com o uso desses recursos.

Diante de todo o exposto, verifica-se que a legislação de pacote anti-crime e a emenda constitucional n°104/2009 deu um salto na carreira do polial penal, tanto no seu reconhecimento, como na sua reestruturação. Informa-se ainda, que a Polícia Penal deve sair da inércia e solicitar as autoridades judiciais a aplicação do art. 134-A do CPP a ela, pois são órgão de segurança pública e do sistema prisional.

Fonte:

Constituição Federal de 1988 , Código de Processo Penal, Lei de Execução Penal e a Lei 7.764/2022 do Estado do Piauí.

Fonte: JTNEWS

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