STJ tem decisões díspares sobre competência da Justiça Militar; Seção e Turma divergem sobre tema
Seção e Turma do STJ têm divergências acerca de crimes cometidos por militares da "ativa"; entre os casos julgados está o do militar que matou o colega ao lado do D. Barreto em Teresina no PiauíA Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidada não conheceu de Habeas Corpus (HC) impetrado por policial militar preso contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais.

O HC pedia o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar para julgar a tentativa de homicídio e, em consequência, a anulação do processo criminal envolvendo a Justiça Militar.
Competência da Justiça Militar
O relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, esclareceu que, para a definição da competência da Justiça Militar, é necessário observar o critério subjetivo – considerando militar em atividade todo agente estatal incorporado às instituições militares, em serviço ou não – e o critério objetivo – que reflete a vulneração de bem jurídico caro ao serviço e ao meio militar, a ser investigada no caso concreto.
O ministro destacou que, no caso analisado, o policial militar foi acusado de praticar o crime previsto no artigo 205, combinado com o artigo 30, II, do Código Penal Militar (três homicídios tentados) contra agentes da mesma corporação.
Segundo o relator, se a ação delitiva tivesse acabado na fuga do policial, após a agressão à esposa, a competência seria da Justiça comum estadual. Porém, o réu disparou a arma contra seus colegas e também contra um carro da PM.
"A fuga e a resistência do policial militar flagrado em situação de violência doméstica contra a esposa, contextualizada com disparos de arma de fogo contra colegas e contra viatura da corporação, são suficientes para configurar a vulneração da regularidade da Polícia Militar, que se pauta pela hierarquia e disciplina", afirmou.

Segundo os autos, o policial foi acusado de tentativa de homicídio contra colegas de corporação. A polícia foi chamada porque o PM estaria agredindo a esposa dentro da residência do casal. Quando os policiais chegaram ao local, o agressor fugiu, mas antes atirou contra eles e contra uma viatura que se encontrava no local.
O Conselho Permanente Militar rechaçou a alegação de incompetência por entender que o acusado se utilizou de apetrechos e de conhecimento da corporação para efetuar os disparos contra os policiais militares.
O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais validou a sentença, observando que o fato de o acusado estar de folga no dia do crime não lhe retira a condição de militar da ativa.
Pormotor da Justiça Militar do Piauí vem defendendo essa tese há anos
O promotor de Justiça, Assuero Stevenson Oliveira, defende essa tese de que a competência nesse tipo de crime é da Justiça Militar há naos, inclusive quando do assassinato do policial militar por colega militar em Teresina [em frente ao Colégio D. Barreto].

Ele (Assuero) já dizia que aquela demanda deveria ser julgada na Justiça Militar do Maranhão e não na Justiça Comum do Piauí, como assim decidiu posteriormente a Naquela oportunidade publiquei matéria sobre a possibilidade de o processo ser julgado pela Justiça Militar do Maranhão, baseado em análise jurídica acurada do promotor de Justiça Militar do Piauí, Assuero Stevenson Pereira Oliveira, e assim anunciei:
"A informação que nos chega em forma de artigo técnico jurídico é do promotor de Justiça da 9ª Promotoria do Ministério Público do Piauí, Assuero Stevenson Pereira Oliveira, que, em criteriosa análise jurídica, expõe as razões pelas quais o homicida do cabo Samuel de Sousa deve ser julgado na Justiça Militar maranhense".
O JTNEWS trouxe discussão recente envolvendo o tema
Fato dentro do mesmo contexto, aconteceu recente no STJ quando a Terceira Seção da Corte Superior de Justiça, decidiu que a Justiça Militar do Maranhão é incompetente para julgar o militar que assassinou colega em Teresina no Piauí (ambos militares da ativa) em frente ao colégio Dom Barreto no centro da capital piauiense.

A Corte decidiu ser crime de competência da Justiça Comum a ação criminosa de policial militar que cometeu homicídio contra também policial militar, ambos da ativa “fato que é o bastante para atrair a competência da Justiça Militar,” conforme Adriano Marreiros, que é membro do Ministério Público Pró-sociedade [clique aqui e confira a íntegra da entrevista].
Unidade constitucional
Ribeiro Dantas observou que os fatos narrados no processo demonstram ter havido afronta aos princípios da hierarquia e da disciplina, conceitos básicos do meio militar. De acordo com ele, o comportamento do agente mostrou "clara afronta à regularidade das instituições militares".
O ministro assinalou que, se o réu fosse um civil, no mesmo contexto, praticando as mesmas condutas contra os agentes estatais fardados e em serviço, haveria crime militar, como previsto no artigo 9º, III, 'd', do Código Penal Militar. "Assim, com mais razão ainda, deve-se reconhecer o crime militar praticado por quem faz parte da corporação e deveria zelar pela regularidade da instituição", apontou.
De acordo com o relator, a previsão da Justiça Militar estadual advém do texto constitucional (artigo 125, parágrafo 4º) e, por força do princípio da unidade da Constituição, não prospera a alegação de que somente os militares incorporados às Forças Armadas estariam submetidos à Justiça Militar.
"Em verdade, os militares das Forças Armadas se submetem à Justiça Militar da União e os militares estaduais, integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, submetem-se à Justiça Militar estadual, que, em alguns estados, como São Paulo e Minas Gerais, conta com uma organização própria, que chega ao segundo grau de jurisdição, com um Tribunal de Justiça Militar autônomo em relação ao Tribunal de Justiça", explicou.
Ao não conhecer do pedido, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que, para superar o entendimento da corte recorrida em relação à validade e à suficiência das provas do processo, nos termos pretendidos pela defesa, seria necessário reexaminá-las em profundidade – o que não é possível em habeas corpus.
É interessante saber...
O JTNEWS traz ao conhecimento do leitor detalhes acerca de diferenças entre "seção e turma" do STJ. Cada Seção reúne ministros de duas Turmas especializadas. As Seções são compostas por dez ministros e as Turmas por cinco ministros cada.

Portanto, é interessante saber que a decisão anterior foi por uma Seção; a de agora mais recente [final de junho do ano em curso] foi por uma Turma, mesmo tendo menos ministros é um entendimento a ser levado em consideração, pois acena com a possibilidade de mudança da jusriprudência no Superior Tribunal de Justiça acerca do tema ora em discussão.
Fonte: JTNEWS
Comentários
Últimas Notícias
-
Política Bolsonaro nega tentativa de fuga e pede revogação da prisão domiciliar
-
Saúde Secretaria de Saúde registra leve aumento de casos de Covid-19 em Massapê do Piauí
-
Política Ex-prefeita de Alegrete do Piauí é condenada pelo TCE por sobrepreço e manipulação em licitação
-
Segurança Pública Polícia divulga foto do suspeito de matar estudante dentro de escola em Teresina
-
Segurança Pública Ossada humana é encontrada próximo a Estrada da Alegria em Teresina
Blogs e Colunas
Mais Lidas
-
Segurança Pública Homem é morto a facadas durante briga com irmão no Litoral do Piauí
-
Política MPPI aciona na Justiça, prefeito de Campo Maior por retenção indevida superior a R$ 2 milhões de empréstimo consignado
-
Justiça Site do STF destaca ADI que invalidou lei de MG que permitia contratação sem concurso para a Polícia Penal
-
Geral Família de Alice Brasil agradece equipe do Samu de Teresina após tragédia no Colégio CEV
-
Geral Prefeitura de Simões (PI) firma contrato de R$ 1,6 milhão para reforma de escola municipal com prazo de seis meses