EXCLUSIVO: Procurador-Geral da República diz ao STF que atividade de Policiais Penais é de caráter indelegável
O PGR Augusto Aras, expediu parecer favorável na ADI da AGEPPEN-BRASIL no STF, e assegura que contrato temporário de vigilante penitenciário em GO é inconstitucionalApós o Ministro-Relator da Ação Direta de Inconstitucionalida (ADI 7069), Nunes Marques do Supremo Tribunal Federal (STF), adotar o 'Rito Abreviado' [vide íntegra do Despacho] no trâmite da 'ADI das prerrogativas dos Policiais Penais', o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, emitiu parecer no processo de controle concentrado de constitucionalidade que trata de contratos temporários irregulares de vigilantes penitenciários no estado de Goiás.

O parecer foi concedido pela declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei Nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020, bem como do Decreto Estadual Nº 9.812, de 08 de fevereiro de 2021 que autorizou a renovação de mais de 2 mil e duzentos contratos temporários em funções essencialmente exclusivas de policiais penais. Augusto Aras confirmou a tese da Associação dos Policiais Penais do Brasil (AGEPPEN-BRASIL), formulada por meio da JK Advocacia & Consultoria Especializada, que tem como patronos os advogados-sócios, Jacinto Teles Coutinho e Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes, ou seja, considerando a Lei do Goiás inconstitucional, defendendo expressamente que os contratos temporários de vigilantes penitenciários no Sistema Prisional em Goiás, devem ser proíbidos, e consequentemente [após o julgamento do mérito da ADI] devem ser admitidos policiais penais por meio de concurso público.
Assim, indiscutivelmente deve haver novo concurso em Goiás, pois só existem pouco mais de 420 aprovados no último concurso, o que é insuficiente para suprir mais de 2000 mil vagas ocupadas por vigilantes penitenciários.
Em face do exposto, opina o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA pelo conhecimento parcial da ação e, nessa extensão, pela procedência do pedido, para que seja considerada inconstitucional a possibilidade de contratação temporária para a atividade de vigilante penitenciário, extraída da expressão “segurança pública”, contida no art. 2º, VI, “a”, da Lei 20.918/2020, e expressamente prevista no art. 1º do Decreto 9.812/2021, ambos do Estado de Goiás.

O JTNEWS extraiu do Parecer do Procurador-Geral da República, Augusto Aras, os seguintes pontos defendidos junto ao STF:
[...] No entanto, há de se ressaltar a impossibilidade de realização de contratação temporária para o preenchimento dos cargos de vigilantes penitenciários, em estrita observância ao disposto no art. 4º da EC 104/2019, que cria as polícias penais federais, estaduais e distrital.
Nos termos desse comando constitucional, “o preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes” (grifo nosso).

Entendeu o constituinte derivado reformador por afastar a possibilidade de contratação temporária para o preenchimento de cargos de policiais penais, determinando que seu ingresso só poderá ocorrer mediante concurso público ou por meio da transformação de cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e de cargos públicos equivalentes, como é o caso dos vigilantes penitenciários do Estado de Goiás.
A esse respeito, a Emenda 1, de autoria do Senador Hélio José, apresentada na CCJ como substitutivo ao projeto original e aprovado pelo Plenário do Senado, veiculava como um de seus objetivos “estabelecer que as polícias penais serão formadas pelos atuais agentes penitenciários e por novos servidores admitidos por concurso público”. [...].
No entanto, ainda que a natureza permanente da atividade de segurança pública não impeça a contratação temporária quando atendidos os demais requisitos para essa espécie de contratação, o caráter indelegável de determinadas atividades dessa área, como é o caso, por exemplo, do policiamento ostensivo e da segurança penitenciária, reclama o exercício dessas atribuições exclusivamente por quem tenha vínculo permanente com o Estado.
Nessa mesma trilha, quanto ao advento da EC 104/2019, Pedro Lenza observa que “por ter o constituinte criado uma carreira específica para cuidar da segurança dos estabelecimentos penais, devendo ser preenchido o quadro de seus servidores exclusivamente por concurso público (claro, além do aproveitamento dos atuais agentes penitenciários), entendemos que não há mais espaço para contratação temporária ou terceirização para prestação do serviço por empresa privada”.2 ‒ Grifos nossos.
Nesse contexto, não há de se admitir a possibilidade de contratação temporária para a função de vigilante penitenciário, cumprindo ao Estado de Goiás realizar o necessário concurso público destinado ao provimento dos cargos de policiais penais e/ou o aproveitamento dos cargos públicos equivalentes, nos termos do que determina o art. 4º da EC 104/2019.
Confira o inteiro teor do Parecer do Procurador-Geral da República.
Fonte: JTNEWS
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