Dois municípios do Piauí terão que elaborar políticas voltadas a educação durante pandemia
O Poder Judiciário acatou e determinou que os dois elaborem, em 20 dias, planos de contingência para garantir o direito à educação, especificamente sobre o fornecimento da merenda escolarA Promotoria de Justiça de Simões conseguiu decisões liminares favoráveis em duas ações judiciais movidas contra os municípios de Curral Novo do Piauí e Marcolândia para a elaboração de política pública voltada à educação durante o período da pandemia do novo coronavírus.

O Ministério Público do Piauí ingressou com a ação após os municípios não cumprir as recomendações do órgão e também não apresentarem quais medidas estão adotando para assegurar o acesso à educação aos estudantes das duas cidades. A promotora de Justiça Tallita Luzia é a autora da ação. O trabalho contou com o apoio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania (CAODEC), coordenado pela promotora de Justiça Flávia Gomes.
O Poder Judiciário acatou os pedidos feitos pelo MP e determinou que os dois elaborem, em 20 dias, planos de contingência para garantir o direito à educação, especificamente sobre o fornecimento da merenda escolar.
Os documentos devem conter informações sobre como será realizada a distribuição de gêneros alimentícios dos estoques das escolas, evitando aglomerações, com adoção de um cronograma de distribuição.
Os municípios devem adotar as seguintes as estratégias na distribuição dos alimentos: contato prévio dos diretores de escola com os pais dos alunos a serem beneficiados; agendamento do horário para retirada dos kits; e a retirada por apenas um representante por família.
Caso a quantidade de alimentos não seja suficiente para todos os alunos, será priorizada a entrega para aqueles que são beneficiários do Programa Bolsa Família e/ou tenham registro no Cadastro Único.
Para organizar a entrega de alimentos, as prefeitura de Curral Novo e Marcolândia podem elaborar uma lista com o dia, o local, o nome completo do aluno contemplado e a assinatura de seu responsável, a fim de assegurar a regularidade e lisura do fornecimento.
Caso os municípios não possuam alimentos em estoque, os planos de contingência devem contemplar as medidas a serem adotadas para a compra de alimentos destinados aos alunos matriculados nas escolas.
Os planos precisam conter informações sobre a origem dos recursos destinados à aquisição de gêneros alimentícios para as famílias dos alunos; e qual a quantidade a ser adquirida, considerando a necessidade de beneficiar todos os estudantes.
As gestões de Curral Novo do Piauí e Marcolândia são obrigadas a informar aos pais e responsáveis pelos alunos, no ato em que retirarem as refeições, sobre a vedação de que ocorra a venda ou a destinação para finalidade diferenciada dos bens ofertados.
A entrega de alimentos não pode ser usada como forma de promoção pessoal por parte dos gestores públicos. Se o fizer, os gestores cometerá ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92.
A compra de alimento deve ser feita por licitação na modalidade dispensa, observando diretrizes legais emergenciais que o caso exige, visando a aquisição de insumos necessários para continuidade do fornecimento da alimentação escolar durante todo o período em que as aulas permaneçam suspensas, bem como para reposição da alimentação escolar já utilizada que estava em estoque, para que tão logo se iniciem as atividades escolares não faltem os insumos/produtos necessários.
Em caso de descumprimento da determinação judicial, cada município pagará multa diária de R$ 5 mil.
Fonte: MPPI
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