STF vai julgar se PM pode lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrências
A ADI foi proposta pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária atendendo pleito dos delegados do PiauíA Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária (ADPJ) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6201, com pedido de medida cautelar, contra decretos do Estado do Piauí que autorizam policiais militares a lavrarem termo circunstanciado de ocorrência (TCO). A entidade alega inconstitucionalidade das normas ao argumento de que a providência é de competência exclusiva de delegados de polícia. A entidade nacional dos delegados de Polícia, atendeu a solicitação do Sindicato dos Delegados do Estado do Piauí, que é presidido por Higo Martins.

Segundo o Decreto do Piauí 17.199/2018, o termo circunstanciado de ocorrência poderá ser lavrado no local do fato pelo policial militar que a atender, cabendo a ele encaminhar o documento ao Juizado especial competente. A norma também estabelece que, caso necessário, o policial militar poderá requisitar exames periciais aos órgãos competentes.
A ADPJ sustenta que o termo circunstanciado de ocorrência, embora seja um procedimento de investigação mais simples e célere do que o inquérito policial, não perde seu caráter investigativo, possibilitando a requisição de perícias e a produção de todos os elementos de informação admitidos por lei. A associação procura demonstrar a inconstitucionalidade formal na edição das normas, argumentando que o governo estadual não poderia legislar sobre matéria de competência penal e processual, ambas de competência privativa da União.

A entidade pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º dos Decretos 17.999/2018 e 18.089/2019, ambos do Piauí, de forma a impedir a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência por policiais militares.
A entidade alega inconstitucionalidade das normas ao argumento de que a providência é de competência exclusiva de delegados de polícia.
Segundo o Decreto estadual 17.199/2018, o termo circunstanciado de ocorrência poderá ser lavrado no local do fato pelo policial militar que a atender, cabendo a ele encaminhar o documento ao Juizado especial competente. A norma também estabelece que, caso necessário, o policial militar poderá requisitar exames periciais aos órgãos competentes.
A ADPJ sustenta que o termo circunstanciado de ocorrência, embora seja um procedimento de investigação mais simples e célere do que o inquérito policial, não perde seu caráter investigativo, possibilitando a requisição de perícias e a produção de todos os elementos de informação admitidos por lei. A associação procura demonstrar a inconstitucionalidade formal na edição das normas, argumentando que o governo estadual não poderia legislar sobre matéria de competência penal e processual, ambas de competência privativa da União.
A entidade pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º dos Decretos 17.999/2018 e 18.089/2019, ambos do Piauí, de forma a impedir a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência por policiais militares.
Cármen Lúcia adotou o rito abreviado para o trâmite da Ação
A ministra Cármen Lúcia (relatora) adotou para o trâmite da ADI 6201 o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro requisitou informações ao governador do Piauí, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que os autos sejam encaminhados, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para manifestação sobre a matéria.
O assunto é polêmico, mas o STF e o CNJ já decidiram contra termo circunstanciado lavrado por policiais militares
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu recentemente há um ano sobre o assunto, entretanto, ainda sem uma decisão de mérito suspendeu, por meio de uma decisão monocrática, o entendimento de que a PM não pode lavrar termo circunstanciado.

A decisão do CNJ havia sido expedida em 10 de julho daquele ano, por meio de liminar da lavra do conselheiro Luciano Frota, de que a Polícia Militar não tem competência para instaurar o Termo Circunstanciado (TCO).
O fato originou-se do Provimento nº 09, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins, que autorizou à PM daquele estado a realizar os procedimentos referentes ao termo circunstanciado, tendo mudado o entendimento posteriormente.
Fato análogo ao que ocorreu no Estado do Piauí, a diferença é que aqui a iniciativa partiu do então Procurador Geral de Justiça, Cleandro Moura e do Corregedor Geral do Ministério Público, Aristides Pinheiro.
No Piauí a discussão chegou ao Poder Judiciário que, por meio da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública emitiu decisão liminar a pedido do presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia Civil, Higgo Martins, que classificou [naquele momento] como "desastrosa" a recomendação do Ministério Público em autorizar que policiais militares do estado lavrassem termos de ocorrências de crimes de menor potencial ofensivo.
A discussão não é nova e já ocorreu em sede de ação direta de inconstitucionalidade no Estado do Paraná, quando atribuíram essas garantias de prerrogativas da polícia judiciária a subtenentes da Polícia Militar, e o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de tal ato.
Fato, que agora, o STF pode recorrer à sua própria jurisprudência para julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária (ADPJ), que questiona decretos oriundos do governo do Estrado do Piauí.
Fonte: JT News com informações do STF
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