STF extingue ação que contestava campanha publicitária do governo federal" O Brasil não Pode Parar"

Decisão do ministro Luís Roberto Barroso segue entendimento do PGR, Augusto Aras, enviado à Suprema Corte em 13 de abril

Por considerar que houve perda de objeto, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso extinguiu as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 668 e 669, que contestavam alegada campanha publicitária do governo federal O Brasil não Pode Parar.

Foto: STFMinistro Roberto Barroso - que relata ações acerca da Reforma da Previdência
Ministro Roberto Barroso 

A decisão de Barroso seguiu entendimento do procurador-geral da República, Augusto Aras, que, em 13 de abril, afirmou não haver comprovação da existência da campanha publicitária, levando à perda do objeto das ADPFs. “Mesmo para os que afirmam haver existido o aludido ato, teria subsistido por breve período e, ao final, sido retirado de circulação, o que levaria, de toda sorte, a uma perda superveniente do objeto apontado nesta ADPF”, sustentou o procurador-geral.
Outra alegação de Augusto Aras externada na manifestação enviada à Suprema Corte foi em relação ao instrumento processual utilizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) e pela Rede Sustentabilidade.

Para o PGR, as ADPFs não eram o instrumento adequado para o fim pretendido pelos autores das ações porque já havia processos na primeira instância da Justiça Federal que tratavam do mesmo tema. “A arguição de descumprimento de preceito fundamental é típica ação constitucional vocacionada a preservar a integridade da Constituição Federal, na falta de outro meio eficaz para salvaguarda, em face de atos do Poder Público, lesivos a preceitos fundamentais”.
A decisão do ministro Roberto Barroso foi proferida nessa quinta-feira (7) e teve como base o Regimento Interno do STF. O § 1º da norma estabelece que o relator de alguma ação pode negar seu seguimento, a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Tribunal. 

“Fiando-me, como não poderia deixar de ser, na veracidade e seriedade dessas manifestações, extingo ambas as ações diretas por perda de objeto, nos termos do art. 21, §1º, RISTF”, afirmou o ministro.

Fonte: PGR

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