Eleições: Rosa Weber nega liminar e frustra políticos em ficar mais 30 dias em funções públicas
O Partido "PROGRESSISTAS" queria suspender por 30 dias os prazos para a desincompatibilização de função pública e da filiação partidária, mas o Ministério Público Eleitoral considerou enorme casuísmoHoje (03) o Supremo Tribunal Federal (STF) deu publicidade à decisão de ontem (02), da ministra Rosa Weber, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6359 em que negou liminar requerida pelo partido "Progressistas" em que desejava, em razão do COVID-19, suspender por 30 dias o prazo de desincompatibilização de políticos de funções públicas executivas para condidaturas no próximo pleito eleitoral.

"Ante o exposto, pelos fundamentos esposados com o caráter precário próprio aos juízos perfunctórios, não satisfeitos os requisitos legais para a concessão da medida cautelar requerida, indefiro o pedido, forte nos arts. art. 21, IV e V, do RISTF e ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal Federal.
Requisitem-se informações (art. 10, caput , da Lei nº 9.868/1999) ao Presidente da República, ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados, a serem prestadas no prazo comum de cinco dias.
Após, dê-se vista à Advogada-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, no prazo comum de três dias (art. 10, § 1º, da Lei nº 9.868/1999)." Assim, de forma objetiva decidiu a ministra Rosa Weber em seus despacho que negou a liminar.
Ministério Público Federal Eleitoral tachou de casuísmo interesse do "Progressistas"
É incontroverso que a pandemia é transitória. E, em momentos de crise e de vulnerabilidade, como o que ora se apresenta, é necessário zelar mais do que nunca pela segurança jurídica, princípio fundamental da ordem jurídica estatal, responsável pela estabilidade das relações jurídicas, econômicas e sociais, e pela não deterioração dos Poderes ou instituições.

Antes do despacho da ministra Rosa Weber no STF, na ADI aqui rerenciada, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Renato Brill de Goes , que atua na Suprema Crrte em nome do Ministério Público Federal Eleitoral, dentre outros argumentos manifestou-se nos seguintes termos acerca do pedido casuístico do Partido Progressista:
"Entende-se inaceitável que demandas e processos legislativos antigos e que não prosperaram sejam agora utilizados pelos interessados visando suas implementações casuísticas, sob o sofisma de adequações necessárias ao cenário da pandemia, especialmente porque sequer foi demonstrada como a Constituição Federal poderia, ao menos em tese, ser ofendida em tal cenário.
Nesse diapasão, não pode haver ofensa ao princípio da soberania popular, previsto no artigo 14 da Constituição, quando este se caracteriza justamente pelo sufrágio universal, pelo voto direto e secreto (com valor igual para todos os votantes), pelo plebiscito, referendo e iniciativa popular. Afinal, nenhum desses institutos será afetado pela manutenção do calendário eleitoral.
Assim, acolher a pretensão do requerente implica verdadeira inconstitucionalidade, mormente diante do que consagrado no art. 16 da Constituição Federal, que, em última análise, visa conferir segurança jurídica ao processo eleitoral, in verbis:
“A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
Nesse sentido, a expressão processo eleitoral permite duas interpretações
A restritiva é no sentido de que somente devem respeitar o princípio da anualidade eleitoral as regras que implicam alteração do procedimento da eleição (no modo de desenvolvimento do pleito), não alcançando normas eleitorais de conteúdo material.
Já interpretação mais ampla da expressão processo eleitoral permite defender que qualquer norma que interfira em alguma etapa do processo eleitoral deve observar o princípio da anualidade.
De fato, até mesmo as oscilações jurisprudenciais estão sujeitas à observância do princípio da anualidade da lei eleitoral, justamente para evitar que as regras do “jogo do poder” sejam alteradas com o “jogo” em andamento, ferindo a isonomia e a segurança jurídica.
Confira aqui a íntegra do Parecer da Procuradoria Geral Eleitoral
Fonte: JTNEWS
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