Corregedoria do CNJ, decidirá sobre afastamento de juízes do CNPCP, por designação do Ministro da Justiça
A Associação dos Policiais Penais do Brasil (AGEPPEN-BRASIL) requereu à Corregedoria do CNJ o afastamento de 10 juízes que compõem o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do MJSPA Corregedora Nacional de Justiça, ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Maria Thereza Rocha de Assis Moura, que integra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), deverá decidir nos próximos dias acerca do afastamento de 10 juízes que compõem o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão do Poder Executivo Federal subordinado diretamente ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), nos termos do art. 62, da Lei 7.210/1984 - Lei de Execução Penal.
A Reclamação processual foi ajuizada nesta sexta-feira (01/10) na Corregedoria do CNJ, por intermédio da Associação dos Policiais Penais do Brasil - AGEPPEN/BRASIL [entidade de defesa das prerrogativas dos Policiais Penais brasileiros], e tem como principal fundamento o exercício irregular do cargo de conselheiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) por magistrados estaduais e federais, por violar diretamente dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, bem como da RECOMENDAÇÃO Nº 65, de 7 de maio de 2020 do próprio Conselho Nacional de Justiça.
O CNPCP é um dos principais órgãos nacionais de Execução Penal do País [integrante do Poder Executivo Federal], responsável dentre outras atividades de implementar políticas públicas penitenciárias a cargo do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Princípio da Separação dos Poderes: magistrados não podem ser subordinados a órgãos de governo; entenda o porquê
Por certo, a atuação de juízes em conselhos, comitês ou comissões estranhas ao Poder Judiciário além de ser vedada pela Constituição Federal (art. 95, parágrafo único, inciso I) é proibida pelo CNJ por meio da RECOMENDAÇÃO Nº 65, de 7 de maio de 2020.
O texto constitucional dispõe que aos juízes é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo ou função, salvo uma de magistério, logo, como o posto no CNPCP tem natureza político e de gestão nas diretrizes da Administração Pública do Poder Executivo Federal [sendo até mesmo o presidente do colegiado designado em confiança pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública], é inconstitucional, ilegal indicar juízes, e plenamente irregular que juízes da Magistratura do País exerçam os encargos e/ou atribuições/funções de membro de Conselho que é subordinado diretamente ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
No momento em que magistrados da ativa são nomeados membros do CNPCP, órgão do Poder Executivo Federal (MJSP), o Poder Judiciário perde a independência consagrada pelo Princípio da Separação dos Poderes, porque além de ficar subordinados à autoridade do Ministro de Estado da Justiça, contribui diretamente nas diretrizes da gestão do órgão subordinado a esse Ministério e vinculado ao Departamento Penitenciário Nacional (Depen).
Com efeito, o art. 2º da CRFB/88 dispõe que cada Poder tem a sua esfera de atuação preponderante, sem que possa ingressar na esfera de atuação de outro Poder e, principalmente deixa de exercer suas atividades judicantes com exclusividade; que, pelo déficit de magistrados existentes nacionalmente, torna a Justiça brasileira ainda mais carente do ponto de vista da prestação jurisdicional satisfatória aos que dela necessitam.
Juiz de Execução Penal de Chapecó em SC é relator de GT que discute privatização no Sistema Prisional
Recentemente o presidente da Associação dos Policiais Penais do Brasil (AGEPPEN-BRASIL), na condição de representante classista nacional de defesa das prerrogativas dos Policiais Penais, especialmente na manhã do dia 20 de julho do ano em curso, participou de debate no Grupo de Trabalho para Estudos e Análise de Alternativas para a Administração Penitenciária pelos sistemas de cogestão, privatização e parceria público-privada [Consulta Pública Nº 02/2021 convocada pelo DOU do dia 23/06/2021], e, justamente o relator do GT, com quem debatemos [afirma Jacinto Teles], é o MM. Juiz de Santa Catarina, Gustavo Emelau Marchiori.
Na oportunidade, dentre outras personalidades, também esteve debatendo o assunto, o Sr. Odair Conceição, Diretor do Sindicato Nacional das Empresas Especializadas na Prestação de Serviços em Presídios e em Unidades Socioeducativas (SEMPRE).
Essas empresas [ligadas ao SEMPRE] têm investido de todas as formas para privatizar o maior número de presídios no Brasil, atitude que vai de encontro à legislação federal e à própria Constituição da República, bem como à política internacional sobre o assunto, cujo principal país, que em um certo período defendeu a privatização, os Estados Unidos da América, suspendeu recentemente por meio de ato do seu presidente Joe Biden, qualquer tentativa de privatização prisional.
Portanto, é plenamente visível que os magistrados participantes do CNPCP interferem diretamente na política pública penitenciária, inclusive com reflexo na gestão prisional do País, pelas próprias funções inerentes ao Colegiado (o CNPCP).
Basta observar o que dispõem os arts. 62 a 64 da Lei de Execução Penal Nº 7.210/1984, por meio de seus membros, na política penitenciária nacional, através do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o que caracteriza, irrefutavelmente, política pública de governo; que, aliás diga-se de passagem uma maléfica e inconstitucional política governamental, que viola flagrantemente o atual art. 144 da CRFB/88, introduzido no ordenamento constitucional brasileiro pela Emenda Constitucional Nº 104/2019, que instituiu a Polícia Penal no âmbito da União, dos estados e do Distrito Federal, fazendo parte agora do rol taxativo previsto no capítulo da Segurança Pública.
É urgente a reformulação legal da composição do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, dentre outros motivos, para também garantir a presença legal de Policiais Penais do âmbito estadual, distrital e da União, pois estes são os profissionais responsáveis diretamente pela Execução da pena privativa de liberdade, pela segurança dos estabelecimento penais, bem como estão diretamente participando das políticas de gestão penitenciária, sejam boas ou ruins, portanto, nada mais justo do que esses policiais comporem esse colegiado da Execução Penal brasileira.
Confira AQUI a composição atual do CNPCP, bem como o inteiro teor da Recomendação Nº 65/2020.
O JTNEWS está plenamente à disposição de todos os citados para opinarem acerca do assunto, se assim desejarem.
Fonte: JTNEWS
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