Ação penal contra Garotinho é mantida na Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro
A ministra Carmen Lúcia seguiu o entendimento do STF de que a competência para processar e julgar crimes comuns que tenham conexão a crimes eleitorais é da Justiça EleitoralA ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável o pedido do ex-governador do Rio de Janeiro, Anthony Garotinho, para que fosse declarada a incompetência da Justiça Eleitoral para processar e julgar ação penal instaurada para apurar acusação de caixa 2 e outros delitos em sua campanha ao governo estadual em 2014.
A decisão foi tomada no Habeas Corpus, impetrado contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu pedido semelhante.

A ação penal foi instaurada para apurar o recebimento pela campanha de Garotinho de R$ 3 milhões do grupo JBS.
Segundo relatado em acordo de colaboração premiada pelos donos da empresa, os irmãos Joesley e Wesley Batista, e por Ricardo Saud, um dos executivos do grupo, o dinheiro, não contabilizado na prestação de contas eleitoral, teria sido repassado a uma empresa indicada pelo candidato.
Além de caixa 2, a denúncia narra suposta prática dos delitos de organização criminosa, extorsão, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. No Supremo, a defesa de Garotinho afirmava que apenas o crime de caixa 2 seria de competência da Justiça Eleitoral, que não tem competência para processar e julgar os crimes conexos.
Segundo os advogados, o STF mandou para a Justiça Federal do Rio de Janeiro os documentos referentes à colaboração de Ricardo Saud, sem qualquer declínio de competência em favor da Justiça Eleitoral. Pediam, assim, a declaração de nulidade das provas que, em seu entendimento, seriam ilícitas.
Em sua decisão, a ministra destacou o entendimento do STF, firmado no julgamento do Inquérito 4435, de que a competência para processar e julgar crimes comuns que tenham conexão a crimes eleitorais é da Justiça Eleitoral. Com relação à colaboração premiada de Ricardo Saud, a relatora verificou que a defesa de Garotinho não noticia identidade de investigação ou de ação paralela contra seu cliente, mas apenas faz referência à remessa dos termos de colaboração para a Justiça Federal.
Segundo explicou a relatora, a remessa de termos de colaboração pelo Supremo, por decisão fundamentada, não implica início de investigação ou processamento de alguém, mas apenas uma determinação para que se analisem os elementos existentes. “Termos de colaboração premiada podem dar origem a investigações ou a ações penais e podem também não conduzir a processamento judicial válido”, concluiu.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Comentários
Últimas Notícias
-
Justiça Justiça mantém decisão que obriga LATAM a transportar insumo vital para tratamento de câncer no Piauí
-
Política STF inicia votação após sustentações de réus no processo sobre tentativa de golpe de Estado
-
Política Trama golpista: 2º dia de julgamento no STF tem defesa de Bolsonaro
-
Segurança Pública Acusado de três homicídios é baleado em troca de tiros com policiais durante operação em Teresina
-
Segurança Pública PM captura duas pessoas com drogas após denúncia em Uruçuí
Blogs e Colunas
Mais Lidas
-
Política PRECATÓRIOS: Advogado-Geral da União do governo Lula dá parecer pela derrubada de leis de Rafael Fonteles (PT-PI)
-
Segurança Pública Acusado de matar ex-mulher e vereador, usou arma da GCM para cometer o crime
-
Geral Diário de um invejoso; por Flávio de Ostanila
-
Saúde SAÚDE: Prefeitura de Parnaíba gasta quase R$ 1 milhão em suplementos infantis com fortes indícios de superfaturamento
-
Geral Prefeito de Parnaíba decreta luto de três dias após mortes de vereador e guarda municipal em Teresina