Procurador Geral da República ajuiza ADI no STF requerendo a proibição de reeleição na Assembleia Legislativa do PI
A Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 80 da Constituição do Piauí está sob a relatoria do Ministro Cássio Nunes Marques que é piauienseNessa segunda-feira (01/03) o Procurador-Geral da República, Augusto Brandão de Aras, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade referente a cada estado do País, bem como ao Distrito Federal, em que requer a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal dos dispositivos constitucionais estaduais e da lei orgânica do DF, que permitem a reeleição para os mesmos cargos das mesas diretoras dos respectivos poderes legislativos.

A ADI nº 6711 - processo de número único 0048657-49.2021.1.00.000 refere-se ao Poder Legislativo do Piauí, cujo relator é o piauiense recém nomeado para o STF pelo presidente da República Jair Boslonaro, após sabatina do Senado federal, Cássio Nunes Marques.
Em síntes e o chefe do Ministperio Público da União, que é o mesmo procurador-geral da República, ajuiza a ADI contra:
"o art. 80, § 4º, da Constituição do Estado do Piauí, incluído pela Emenda Constitucional 27, de 17.12.2008; e, por arrastamento, do art. 6º, caput, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, aprovado pela Resolução 502, de 16.7.2019. As normas tratam da eleição para cargos da mesa diretora da AL/PI. [...].

Eis o teor das normas impugnadas:
Constituição do Estado do Piauí, redação da EC 27/2008
Art. 80 (...) § 4º A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, para mandato de 2 (dois) anos.
Regimento Interno da AL/PI
Art. 6º Na primeira sessão preparatória da primeira sessão legislativa, às onze horas, do dia 1º de fevereiro, sempre que possível com a direção da Mesa da sessão anterior será realizada a eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa, para mandato de dois anos, permitindo a reeleição dentro da mesma legislatura.

O Ministperio Público Federal apresenta ampla argumentação de que a Constituição Federal de 1988 proíbe expressamente a reeleição nas casas legislativas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), apresenta ainda mpla jurísprudência do próprio STF acerca do assunto, inclusive as decisões mais recentes que proibiram os ex-presidentes Rodrigo Maia e Davi Alcolumbre de se candidatarem a reeleição.

Alega enfaticamente que a norma estabelecida no art. 57, § 4º, da Constituição da República de 1988 que proíbe tal pretensão da classe política dirigente dos legislativos é de observância obrigatória pelos estados e o Distrito Federal, combinado com o art. 25 da mesma Constituição Federal, que diz textualmente “Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”, pois ao tempo em que diz que os estados regem-se pelas leis que adotarem, terminou por condicionar suas ações quando impôs que estes têm que considerarem os princípios da Constituição da República, portanto a autonomia não é plena a esses entes, mas relativizada.
O JTNEWS disponibiliza a íntegra da Ação Direta de Inconstitucinlaidade AQUI.
Fonte: JTNEWS
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