Presidente Lula sanciona Lei que institui Estatuto da Segurança Privada com veto ao § 2º, do art. 7º do PL 135/2010
O Veto atendeu aos argumentos jurídicos da AGEPPEN-BRASIL por meio da JK ADVOCACIA & CONSULTORIA ESPECIALIZADAO Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 14.967, de 9.9.2024, a qual Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras no País.
Em Nota Técnica encaminhada ao Presidente da República e ao Ministro da Justiça e Segurança Pública, Lula e Lewandowski, respectivamente, a Associação dos Policiais Penais do Brasil (AGEPPEN-BRASIL) por meio de argumentação jurídica com supedâneo na Constituição da República de 1988, alterada pela Emenda Constitucional Nº 104/2019 e na jusrisprudência contemporânea da Suprema Corte o advogado constitucionalista Jacinto Teles em documento ratificado pelo presidente da Associação Nacional dos Policiais Penais, Ferdinando Gregório apresentaram fundamentos irrefutáveis de que se mantido o § 2º, do artigo 7º, do Projeto de Lei Nº 135/2010 aprovado pelo Congresso Nacional no último deia 21 de agosto do ano em curso traria uma inconstitucionalidade expressa e uma plena violação às prerrogativas dos Policiais Penais do Brasil.
O Gabinete do Presidente da República respondeu atenciosamente à AGEPPEN-BRASIL sobre a Nota Técnica Jurídica apresentada, em que comunicou seu encaminhamento ao Gabinete do Ministro da Casa Civil para uma análise acurada.
Com certeza ganha a segurança pública do Brasil que não vai ter o Monitoramento Eletrônico de Presos realizado por órgão privado que preserva o interesse financeiro da Segurança Privada em detrimento do interesse público. Portanto, a posição do Veto do presidente Lula, indiscutivelmente, atende ao interesse público e coletivo, inclusive na garantia da ressociailzação no Sistema Prisional.
Confira a conclusão da Nota Técnica considerado pelo Presidente da República:
IV – CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 66, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na Emenda Constitucional Nº 104/2019 e, notadamente no entendimento contemporâneo do Supremo Tribunal Federal acerca das atividades indelegáveis dos Policiais Penais do Brasil manifestado expressamente nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI’s 7098-MA e 7229-AC, sob relatorias dos ministros GILMAR MENDES, DIAS TOFFOLI E ROBERTO BARROSO, respectivamente, que ratificaram a INDELEGABILIDADE DAS ATIVIDADES DE POLÍCIA PENAL, bem como no PARECER AJCONST/PGR Nº 160597/2024 do Procurador-Geral da República, PAULO GONET BRANCO, em análise à ADI Nº 7505 – MG que tem como relator o ministro do STF, LUIZ FUX, ainda pendente de julgamento, esta Entidade sugere o IMPRESCINDÍVEL VETO ao § 2º, do artigo 7º, do Projeto de Lei Nº 135/2010 aprovado pelas duas Casas do Congresso Nacional e já encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República através do Ofício Nº 838, de 21 de agosto de 2024 [Secretaria do Senado Federal] direcionado ao Senhor Ministro da Casa Civil da Presidência.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2024.
JACINTO TELES COUTINHO
Advogado Constitucionalista
JK Advocacia & Consultoria Especializada
OAB/PI Nº 20.173
FERDINANDO GREGÓRIO
Presidente da AGEPPEN-BRASIL
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Fonte: JTNEWS
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