Justiça Eleitoral mantém prisão preventiva da vereadora Tatiana Medeiros
A decisão foi proferida pelo juiz Luís Henrique Moreira Rego, do 1º Juízo das Garantias do Núcleo I.A Justiça Eleitoral manteve a prisão preventiva da vereadora de Teresina Tatiana Medeiros (PSB), investigada por crimes eleitorais, organização criminosa e lavagem de dinheiro. A decisão proferida pelo juiz Luís Henrique Moreira Rego, do 1º Juízo das Garantias do Núcleo I, foi dada no inquérito policial que apura supostas irregularidades nas eleições e publicada nesta terça-feira (29).

A defesa da vereadora havia solicitado o relaxamento da prisão preventiva, alegando excesso de prazo na conclusão das investigações e no oferecimento da denúncia. Alternativamente, pleiteou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, argumentando que não haveria risco à ordem pública e que a investigada não teria praticado atos que prejudicassem o andamento das investigações.
O Ministério Público Eleitoral (MPE) se manifestou pelo indeferimento do pedido, refutando qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na medida cautelar imposta. O MPE também se mostrou favorável ao pedido de dilação de prazo formulado pela autoridade policial.
Retrospectiva do caso
A decisão judicial relembra que a prisão preventiva de Tatiana Medeiros e Alandilson Cardoso Passos foi decretada com base em elementos probatórios colhidos em investigação da Polícia Federal, incluindo análise de documentos, extratos telefônicos e bancários, oitiva de pessoas e apreensão de objetos.
A investigação revelou a possível atuação de um grupo ligado à Tatiana Medeiros, que, de forma estruturada, captava votos mediante paga, especialmente entre famílias assistidas pela ONG mantida pela requerente. A Justiça entendeu que esse cenário, aliado a possíveis influências do crime organizado, justificava a prisão para salvaguardar a ordem pública.
Além disso, a decisão destaca que Tatiana Medeiros teria demonstrado intenção de destruir provas durante a investigação, o que justificaria a manutenção da prisão para garantir a instrução processual.
Análise do excesso de prazo
A defesa alegou que houve excesso de prazo na investigação, o que tornaria a prisão ilegal. No entanto, a Justiça Eleitoral entendeu que o simples decurso do tempo não enseja automaticamente a concessão de liberdade provisória, especialmente quando a demora encontra respaldo em causas justificáveis.
No caso, o MPE requisitou diligências complementares para elucidar os fatos e formar a convicção sobre a culpa. Essas diligências visam identificar os beneficiários finais dos repasses ilícitos, rastrear movimentações financeiras suspeitas, esclarecer a destinação de recursos públicos desviados e identificar coautores e partícipes dos crimes.
O juiz ressaltou que a investigação é complexa, envolvendo diversos agentes e a apuração de crimes distintos que tutelam bens jurídicos heterogêneos. Trata-se de muitos delitos e relacionados ao conceito de macrocriminalidade, que demandam técnicas investigativas próprias e sofisticadas.
Decisão do STF e Entendimento do STJ
A decisão cita o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente avaliar os motivos que a ensejaram.
Também é mencionado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem características de fatalidade e improrrogabilidade, sendo imprescindível raciocinar com razoabilidade para definir o excesso de prazo.
Impossibilidade de substituição da prisão
A defesa argumentou que outras medidas cautelares menos severas poderiam ter sido decretadas em substituição à prisão preventiva. No entanto, a Justiça Eleitoral entendeu que, dadas as circunstâncias concretas, apenas a manutenção da restrição à liberdade seria eficaz.
O MPE destacou que a posição de liderança de Tatiana Medeiros no esquema criminoso e seu domínio sobre as operações financeiras ilícitas representam um risco concreto à ordem pública, à instrução processual e à aplicação da lei penal. A liberdade da investigada, neste momento, tornaria vulnerável toda a cadeia de produção probatória ainda necessária.
Ausência de contemporaneidade afastada
A defesa alegou que não havia contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da prisão preventiva. No entanto, a Justiça Eleitoral entendeu que a contemporaneidade deve ser aferida em relação à presença dos requisitos legais no momento da decretação da prisão, sendo irrelevante a data dos fatos, desde que demonstrada a necessidade da medida.
No caso, o risco permanece atual e concreto, em razão da possibilidade de continuidade das ações ilícitas e da influência política e econômica da investigada.
Fonte: JTNEWS com informações do GP1
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