Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária expede Resolução sobre 'regalias' de visitas íntimas em presídios
Conforme o Órgão do Ministério da Justiça presos provisórios também terão acesso à regalia, e cabe à Administração Prisional o cumprimento das normas estabelecidas na ResoluçãoResolução publicada nessa quinta-feira (02/12), o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) Órgao do Ministério da Justiça e Segurança Pública recomendou ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), e às Administrações Penitenciárias das Unidades Federadas a adoção de novos parâmetros para visitas íntimas nas penitenciárias de todo o País, cabendo à administração prisional o cumprimento das normas estabelecidas pela determinação.
De acordo com a Resolução Nº 23, de 4 de novembro de 2021, para a decisão foi levada em consideração os arts. 55 e 56 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), os quais estabelecem a possibilidade de recompensas ao bom comportamento do condenado, dentre elas a concessão de 'regalias', por sua colaboração com a disciplina e como reflexo de sua dedicação ao trabalho, nos termos de legislação local e regulamentos.
Cadastro
Conforme o documento, a administração prisional exigirá, para a concessão da visita conjugal, o prévio cadastro da pessoa autorizada no respectivo serviço social do estabelecimento penal, bem como a demonstração documental de casamento ou união estável, além de que não se admitirá concomitância ou pluralidade de cadastros de pessoas autorizadas à visita conjugal da pessoa privada de liberdade.
Substituição
O CNPCP destaca que em caso de substituição da pessoa cadastrada, deverá ser obedecido prazo mínimo de 12 meses, contados da indicação de cancelamento pela pessoa privada de liberdade. A periodicidade da visita conjugal deve ser preferencialmente mensal e levará em conta o cronograma e preparação de local adequado para a sua realização.
O documento discorre ainda sobre a Resolução nº 4, de 29 de junho de 2011, do CNPCP, que recomenda aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres que seja assegurado o direito à visita íntima à pessoa presa, recolhida nos estabelecimentos prisionais.
Em outro item, o documento ressalta que nas situações em que a pessoa visitante for acompanhada de criança ou adolescente, a visita conjugal só poderá ocorrer se o estabelecimento penal dispuser de local adequado para espera e acompanhamento da criança ou adolescente por responsável.
Além de não ser permitidas visitas íntimas por pessoas menores de 18 anos de idade, exceto nos casos de casamento ou união estável devidamente formalizada em registro público para jovens entre 16 e 18 anos de idade.
Veja a íntegra da Resolução Nº 23, de 4 de novembro de 2021.
Fonte: JTNEWS
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