PIAUÍ: Ciro Nogueira requer no STF inconstitucionalidade de novas leis de precatórios de Rafael Fonteles
Ministro André Mendonça é o Relator da ADI 7.851 de autoria do Progressistas que busca a inconstitucionalidade das leis que contrariam normas constitucionais e alteram ordem do TJPIO Partido Progressistas (PP), presidido nacionalmente pelo senador piauiense, Ciro Nogueira, ajuizou junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) nessa segunda-feira (28/7), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.851, sob a relatoria do ministro André Mendonça, em que pede a declaração de inconstitucionalidade das Leis 8.608/2025 e 8.651/2025 do Estado do Piauí, que tratam sobre o plano de pagamento dos precatórios estaduais e o limite de deságio aplicável à cessão de créditos de natureza alimentar.

A ADI foi protocolada pelo advogado do Progressistas, Herman Ted Barbosa do Distrito Federal e as principais alegações de inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 8.608/2025 e nº 8.651/2025, objeto de impugnação junto ao STF, são:
Lei nº 8.608/2025:
Violação ao art. 101 do ADCT: O plano de pagamento de precatórios instituído pela lei não assegura a quitação integral da dívida até 31 de dezembro de 2029, como exigido pela Constituição Federal. Os aportes mensais estabelecidos (R$ 19,5 milhões) são insuficientes, sendo menos da metade do valor determinado pelo Tribunal de Justiça do Piauí (R$ 43 milhões).
Incompatibilidade com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): a lei não considera a Receita Corrente Líquida (RCL) como base para os cálculos, contrariando normas constitucionais e regulamentações nacionais.
Inconstitucionalidade material: o plano de pagamento é ineficaz e perpetua o inadimplemento estatal, violando os princípios da segurança jurídica, moralidade administrativa, razoável duração do processo e efetividade da jurisdição.
Lei nº 8.651/2025:
Já essa lei traz expressa violação ao art. 100, § 13 da CF: A lei impõe limite de deságio de 40% para cessão de créditos de precatórios, contrariando a Constituição, que permite a cessão sem restrições.

Usurpação de competência legislativa da União: ao legislar sobre cessão de créditos, matéria de direito civil e financeiro, o Estado invadiu competência privativa da União (art. 22, I da CRFB/88).
Ofensa à autonomia privada e liberdade contratual: a limitação do deságio desconsidera as condições concretas dos credores e viola os princípios da livre iniciativa e da propriedade, obviamente que pode haver uma dúbia interpretação se tudo não ficar bastante transparente, e nos parece que a lei deixa muito a desejar nesse esclarecimento.

Essas leis são consideradas inconstitucionais por afrontarem normas constitucionais, princípios fundamentais e competências legislativas, além de prejudicarem os credores e a eficácia do sistema de pagamento de precatórios que já são tão ineficientes no Piauí.
No contexto do fato
Ao estabelecer o deságio de 40% nos acordos diretos para pagamento de precatórios, o Estado do Piauí ganharia esse percentual em negociações com os credores, incluindo os próprios servidores públicos titulares dos créditos. Isso significa que, em caso de acordo, o credor receberia apenas 60% do valor atualizado do precatório, enquanto o Estado economizaria os 40% restantes.
No entanto, essa limitação de deságio foi questionada por ser inconstitucional, pois: a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 permite a cessão de créditos de precatórios sem restrições de percentual (§13 do art. 100 da CRFB/88).
A imposição de um limite de deságio interfere na autonomia privada e na liberdade contratual dos credores como bem exposto na peça inicial da ADI, além de desconsiderar suas condições individuais, como urgência econômica e financeira.
Portanto, o Estado se beneficia financeiramente com o deságio, e essa norma que o estabelece foi impugnada por violar princípios constitucionais e direitos dos credores.

Assim, se depreende de toda essa situação que as consequências da limitação de deságio para os credores de precatórios são, indiscutivelmente, muito prejudiciais e temerárias aos credores de precatórios, como:
Restrição à autonomia de livre vontade:
Os credores perdem a liberdade de negociar o valor de seus créditos de precatórios com terceiros ou com o próprio Estado, ficando limitados ao deságio máximo de 40%. Isso interfere na autonomia contratual e na liberdade de escolha, especialmente em situações de urgência financeira.
Impacto na liquidez:
Credores que necessitam de recursos imediatos podem ser prejudicados, pois o limite de deságio pode inviabilizar negociações mais vantajosas no mercado paralelo de precatórios, onde o deságio pode ser maior, obviamente que isso só pode ocorrer em situação extremamente bem avaliada e com orientação do advogado do credor de precatório enquanto servidor ou de outro especialista sobre o assunto.
Violação ao Direito de Propriedade:
A limitação imposta pela lei pode ser interpretada como uma restrição ao direito de propriedade dos credores sobre seus créditos, que são considerados bens patrimoniais protegidos pela Constituição da República.
Desigualdade de Tratamento:
Enquanto os acordos diretos têm limite de deságio, a cessão de créditos de precatórios a terceiros, prevista constitucionalmente, não possui restrições. Essa disparidade pode gerar insegurança jurídica e prejudicar os credores.
Possível Coação:
A imposição de um deságio fixo pode transformar o mecanismo de negociação em um instrumento de pressão, obrigando credores a aceitar condições desfavoráveis para receber seus créditos.
Prejuízo à Efetividade da Jurisdição:
A limitação pode retardar ainda mais o pagamento dos precatórios, violando os princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica, especialmente para credores que dependem desses valores para subsistência.
É irrefutável que essas consequências tornam a limitação de deságio uma medida controversa, que foi impugnada por violar princípios constitucionais e prejudicar os direitos dos credores.
Enriquecimento sem causa
Por outro lado, é importante destacar que as condições de deságio podem caracterizar enriquecimento sem causa para o Estado ou para quem adquire o crédito de precatório, dependendo das circunstâncias. Isso ocorre porque o Estado se beneficia ao pagar um valor reduzido (60% do crédito atualizado, no caso de um deságio de 40%) enquanto o credor que tem direito ao valor integral do precatório, é obrigado a aceitar uma redução significativa.
Essa situação pode ser interpretada como enriquecimento sem causa, pois é desproporcional, o Estado obtém uma vantagem financeira significativa sem oferecer uma contrapartida justa ao credor, especialmente em casos de urgência financeira ou necessidade do credor.
O credor tem direito ao valor integral do precatório, reconhecido judicialmente. A imposição de um deságio fixo pode ser vista como uma forma de coação, obrigando-o a aceitar menos do que lhe é devido, causando assim violação do seu direito.
Portanto, ao limitar o deságio, o Estado pode estar se beneficiando indevidamente às custas dos credores, configurando enriquecimento sem causa, especialmente se a medida não for acompanhada de justificativas razoáveis e proporcionais.

Pela experiencia que temos em atuação na Suprema Corte no controle concentrado de constitucionalidade, acreditamos que o ministro André Mendonça ao invés de conceder a liminar pleiteada, vai imprimir o rito abreviado previsto no art. 12-E da Lei 9.868/99, e dessa forma a ADI terá a celeridade necessária para ir ao Plenário o quanto antes possível, não obstante, o atual Procurador-Geral da República Paulo Gonet tem contribuído para a morosidade desse tipo de ação constitucional, a exemplo da ADO 90 - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão que está na PGR desde o dia 11 de abril do ano em curso sem atender ao despacho do ministro relator.
Essa ação visa a regulamentação da Policia Penal do Piauí, cujo relator é o ministro do STF, piauiense Nunes Marques, que estabeleceu o rito de celeridade requerido.
Essa é a nossa opinião, salvo melhor ou pior juízo.
Fonte: JTNEWS
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