Ministro do STF cassa decisão do TJ-RJ sobre cálculo de benefício previdenciário
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, houve equívoco na aplicação de teses de repercussão geralO ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e deu prosseguimento ao Recurso Extraordinário, por equívoco na aplicação de teses de repercussão geral fixadas pela Corte a respeito da metodologia do cálculo do benefício previdenciário.

Segundo o ministro, relator da Reclamação (RCL) 38028, em casos excepcionais, é cabível reclamação para corrigir inobservância ao conteúdo de decisão do Supremo dotada de eficácia para todos.
Caso
O órgão especial do TJ-RJ, ao julgar agravo interno de uma pensionista de servidor estadual, manteve decisão monocrática que havia negado seguimento a recurso extraordinário, ao argumento de que a base de cálculo para o benefício previdenciário deve ser o teto remuneratório constitucional (artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal), nos termos de teses de repercussão geral fixadas pelo STF.
No STF, a pensionista alegou erro do tribunal estadual na aplicação de teses firmadas pelo STF no julgamento de mérito dos Recursos Extraordinários 609381 e 675978 (Temas 480 e 639 de repercussão geral). Segundo ela, o teto remuneratório do funcionalismo público não integra a base de cálculo do benefício previdenciário, mas serve apenas como limitador, caso o valor final da pensão ultrapasse o limite estipulado.
O benefício, dessa forma, deveria ser calculado mediante a aplicação do artigo 40, parágrafos 7º e 8º, para somente depois ser adequado ao teto.
Repercussão geral
O ministro Ricardo Lewandowski observou que a jurisprudência pacífica do Supremo é de que, em princípio, não cabe reclamação para corrigir supostos equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral pelos Tribunais.
Ele ressaltou, no entanto, a existência de precedentes em que se admite a possibilidade de afastamento dessa regra em casos excepcionais, não por usurpação de competência do STF, mas por inobservância ao conteúdo de decisão dotada de eficácia para todos os magistrados e tribunais (efeito vinculante).
No caso concreto, para Lewandowski, a interpretação do TJ-RJ ultrapassou os limites das teses firmadas pelo Supremo no julgamento dos temas 480 e 639, ficando configurada a situação excepcional. “Em nenhum dos dois precedentes citados existem argumentos que sustentem a conclusão de que o cálculo da pensão deve ter como base o teto remuneratório do artigo 37, IX, da Constituição”, disse.
O ministro explicou que, no julgamento do Tema 480, foi discutida a autoaplicabilidade do teto remuneratório, matéria que não foi levantada pela pensionista na origem. Já na apreciação do Tema 639, o STF firmou que a base de cálculo para aplicação do teto remuneratório é o valor bruto percebido pelo servidor ou pensionista. “É equivocada, portanto, a noção adotada pelo TJ-RJ de que a base de cálculo da pensão se confunde com o teto remuneratório”.
Mérito
O ministro julgou procedente a reclamação para cassar o acórdão do TJ-RJ e, em observância à razoável duração do processo, deu provimento ao recurso extraordinário da pensionista.
Fonte: STF
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