Ministério Público recorre de Decisão que absolveu PMs envolvidos no roubo de R$ 304 mil do BNB
Promotoria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, interpôs ontem (16), Recurso junto ao Tribunal de Justiça do Piauí contra a sentença da Justiça Militar que absolveu PMs denunciados por crimeO Ministério Público do Estado do Piauí, por meio do promotor de justiça Assuero Stevenson Pereira Oliveira [o qual atua na 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina], interpôs nesta semana (dia 16), Recurso de Apelação junto ao Tribunal de Justiça do Piauí [distribuído sob o Nº 0013749-84.2017.8.18.0140], contra a sentença da Justiça Militar de Primeira Instância, que absolveu os policiais militares, CB PM RGPM 10.14278-11, Wanderley Rodrigues da Silva (W.Silva), e SD RGPM 10.14630-11, Erasmo de Morais Furtado.
A sentença foi exarada pela juíza (togada) titular da 9ª Vara Criminal da Comarca de Tersina, Valdênia Moura Marques de Sá, [a qual preside o Conselho Permanente de Justiça Militar], cujo colegiado é composto de 04 (quatro) oficiais da Polícia Militar que são escolhidos por sorteio a cada 03 (três) meses, em consonância com o Código de Processo Penal Militar, sua atual composição está assim definidada: VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - JUÍZA DE DIREITO; MARIA DO SOCORRO PINTO DE FARIAS – MAJ QOPM; GENIVAL LISBOA DOS SANTOS – CAP QOPM; ANA CRISTINA ALVES DE SOUSA – CAP QOPM; VICTOR CARVALHO SOARES DE ARAÚJO – 2º TEN QOPM.
Ressalte-se que o processo em referência, ainda encontra-se na 9ª Vara Criminal aguardando as contrarrazões dos advogados de Defesa dos acusados, para em seguida subir ao Tribunal e ser distribuído a uma das câmaras criminais da Segunda Instância.
Acerca dos argumentos do Ministério Público colacionados no Recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é importante destacar sobre a convicção do membro do Parquet, Assuero Stevenson, acerca da autoria do crime atribuído aos miliatres [W. Silva e Erasmo Furtado] já devidamente citados, ou seja, a subtração da vultosa quantia de R$ 304.000,00 (trezentos e quatro mil reais), segundo o Ministério Público "durante a instrução processual ficou devidamente comprovado que os apelados subtrairam o valor de R$ 304 mil".
Aduz ainda o Ministério Público, que "não obstante todo o lastro probatório obtido, o Conselho Permanente de Justiça, por unanimidade, julgou improcedente a ação penal. No caso a sentença atacada entendeu não haver provas suficientes para a condenação (art. 439, "e" do CPPM), absolvendo os réus...", tópico introdutório do apelo.
Ainda sobre os agumentos acusatórios e apelatórios da Promotoria de Justiça ao TJ, após narrar detalhadamente como ocorreu o "assalto" ao Banco do Nordeste do Brasil, traz detalhes do caminho do crime, e diz textualmente assim:
[...] Em frente à agência bancária, os militares perceberam que alguns suspeitos estavam evadindo-se, razão pela qual foi iniciada perseguição a eles, sendo que os denunciados foram os únicos que ficaram no local e entraram na agência. Dentro da agência, os apelados renderam o criminoso que estava com os cestos com o dinheiro subtraído, encontrando também com ele uma arma de fogo, carregadores e munições.
Os demais policiais militares não conseguiram alcançar os outros suspeitose, por isso, retornaram à agência bancária, encontrando os apelados já com o suspeito preso.
Na qualidade de comandante da guarnição, o apelado CB PM WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA determinou que os objetos apreendidos, inclusive o dinheiro, e o suspeito deveriam ser levados para a delegacia de polícia. Entretanto, logo em seguidao CB PM WANDERLEY mudou a determinação, dizendo que ele e o apelado SD PM ERASMO DE MORAIS FURTADO levariam os bens apreendidos até a autoridade policial e que os demais militares deveriam seguir no carro do serviço reservado, levando o suspeito, para localizarem a casa da Sra. Marlene [funcionária do Banco que foi mantida réfém juntamente com sua família].
De posse dos bens apreendidos, os apelados sairam da agência bancária por volta das 09h08min (fig. 05, às fls. 239) e dirigiram-se ao 5º BPM, lá chegando por volta das 09h27min (fig. 19, às fls. 246 do IPM).
Informado de que os apelados estavam no 5º BPM, o MAJ PM FLÁVIO PESSOA LIMA compareceu à referida unidade, que é por ele comandada. Em frente ao 5º BPM os bens apreendidos foram transferidos para outra viatura, em que estavam o MAJ PM FLÁVIO PESSOA LIMA, o MAJ PM NIVALDO SANTOS E SILVA e o CB ELIVALDO AMARAL DE SOUSA, e levados até a sede do GRECO.
Acontece que, na conferência do dinheiro no GRECO, constatou-se que havia apenas R$ 412.329,66 (quatrocentos e doze mil trezentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos) e, portanto, estava faltando a quantia de aproximadamente R$ 304.000,00 (trezentos e quatro mil reais).
Pelo que foi apurado, os apelados subtraíram a quantia faltante no percurso entre a agência bancária e a sede do 5º BPM, e que adotaram medidas de ocultação no percurso entre o 5º BPM e a sede do GRECO.
Para o sucesso da empreitada criminosa, os apelados contrariaram Portaria que proibiu que qualquer material apreendido fosse levado à sede do 5º BPM (fls. 152/152-D).
Para efetuar a subtração dos valores, os apelados estenderam o percurso entre a agência bancária e o 5º BPM, passando bem ao lado da unidade militar, sem fazer o retorno de acesso, e seguindo caminho que os levou até próximo ao zoobotânico.
Estando em frente ao 5º BPM, e encontrando o MAJ PM FLÁVIO PESSOA LIMA, fizeram questão de que os bens apreendidos fossem transferidos para outra viatura.
Por fim, no percurso entre o 5º BPM e a sede do GRECO, novamente os apelados adotaram percurso mais comprido, inclusive deixado de seguir a viatura em que ia o MAJ PM FLÁVIO PESSOA LIMA. No caso, os denunciados desviaram o caminho nas proximidades da ponte Anselmo Dias, seguindo na BR-343 quando deveriam seguir para a Av. Industrial Gil Martins. Por conta deste novo desvio de percurso, os apelados chegaram à sede GRECO quando o dinheiro já havia sido entregue. Na ocasião, os apelados afirmaram que erraram o caminho porque não sabiam onde ficava a sede do GRECO."
Esta é parte da base argumentativa do Ministério Público constante do Recurso ao TJPI, em que acusa os [agora] ex-PMs de terem roubado o dinhero do BNB. O desfecho da demanda está agora, a cargo do Tribunal de Justiça do Piauí.
Na esfera administrativa a Polícia Militar do Piauí, por meio do seu comandante Geral, coronel Lindomar Castilho Melo, atendendo às conclusões do Procedimento Administrativo Disciplinar Ordinário (Militar), que foi presidido pelo Major (PMPI) Jansen Cerqueira de Farias, já determinou no último dia (15) a expulsão dos dois policiais militares, CB PM RGPM 10.14278-11 Wanderley Rodrigues da Silva (W.Silva) e SD RGPM 10.14630-11 Erasmo de Morais Furtado. envolvidos com o desaparecimento de aproximadamente R$ 304 mil do Banco do Nordeste do Brasil.
Fonte: JTNews
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