Juiz Federal suspende julgamento de subprocurador-geral da República no Conselho Superior do MPF
Subprocurador-geral da República, Moacir Moraes Filho, conseguiu liminar em MS impetrado contra presidente do Conselho Superior do MPF, que havia pautado para hoje (12/5) julgamento disciplinarO juiz federal, Manoel Pedro Martins de Castro Filho, da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, concedeu liminar nessa segunda-feira (11/5) em Mandado de Segurança impetrado pelo subprocurador-geral da República, Moacir Guimarães Moraes Filho, para suspender julgamento que seria realizado hoje (12) pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal [em desfavor do impetrante], que vem reclamando nas esferas judiciárias competentes de diversos tipos de perseguições na Procuradoria Geral da República.

O Conselho Superior do MPF é o órgão máximo de deliberação da Instituição, é presidido pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. O colegiado exerce importantes atribuições institucionais como a de elaborar e aprovar as normas para o concurso de ingresso na carreira de membro do MPF, determinar a realização de correições bem como julgar possíveis irregularidades por membros da carreira.

O subprocurador-geral da República, Moacir Guimarães Moraes Filho tem reclamado de várias perseguições que têm ocorrido na Procuradoria Geral da República (PGR) contra sua pessoa, inclusive, tendo enfrentado recentemente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), até pedido cautelar de afastamento das suas funções, mas, Moacir Guimarães tem saído, em tese, vitorioso no âmbito judicial [veja matéria do JTNEWS acerca da última decisão do STJ] em referência ao assunto.

Na Liminar concedida pela Justiça Federal de Primeira Instância de Brasília, nessa terça-feira (11/5), por meio do juiz federal, Manoel Pedro Martins, o magistrado reconhece nas argumentações apresentadas pelo Inpetrante [que advoga em causa própria] que assiste razão a este, pois, várias irregularidades podem ser observadas inclusive, a de que o Conselho Superior não levou em consideração pedido de suspeição da Corrogedora Geral do MPF, Elizeta Paiva em relação ao Impetrante do Mandado de Segurança ora em discussão, não fora sequer analisado o seu pedido, nem mesmo para negá-lo.

O JTNEWS traz na íntegra o Despacho e Decisão Liminar do magistrado federal acerca do Mandado de Segurança do Impetrante Moacir Guimarães Moraes Filho, aqui trancrito para conhecimento dos leitores, tal qual determinado pela autoridade judiciária competente:
[...] A tese chefe da Parte Impetrante é que argüiu a exceção de suspeição e impedimento da Corregedora do MPF Elizeta Paiva, que "já não mantinha com o impetrante boas relações funcionais", e que tal alegação nunca foi analisada.
Traz, em seu apoio, a decisão do STJ no Mandado de Segurança no 7.181/DF, "firme no sentido de haver nulidade no processo disciplinar consistente no cerceamento de defesa em face da omissão quanto ao impedimento e suspeição do presidente da Comissão processante", e acusa a possibilidade de enfrentar punição disciplinar após erros formais no procedimento administrativa.
E, de fato, ao menos pela documentação trazida na inicial, não parece ter havido decisão fundamentada exaurindo essa alegação. Sabe-se que a parte, se tiver omitido documentos, sujeita-se às penas pelo dano processual; mas os autos, como apresentados, indicam que é prudente a suspensão do julgamento final, até ao menos que a Autoridade Coatora possa defender o ato ou se pronunciar sobre tais questões.
Defiro a liminar, determinando a suspensão do julgamento do Inquérito Administrativo no 1.00.002.000093/2019-15, até segunda ordem ou até que as questões preliminares, inclusive as exceções de suspeição e impedimento, sejam julgadas pelo Conselho Nacional – o que ocorrer primeiro.
Intime-se para cumprimento com urgência.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no decêndio legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, (assinado eletronicamente
MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO
Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF.
Fonte: JTNEWS
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