Estado do Piauí é condenado a pagar R$ 200 mil por acidente ocasionado por viatura policial
O laudo menciona que a camioneta do Estado, ao adentrar de forma abrupta e sem a atenção devida e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito colidiu com a motocicleta.Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí visando reformar uma sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, na qual o magistrado julgou procedentes os pedidos dos autores para condenar o Estado em indenização por danos morais e materiais em razão de acidente provocado por viatura policial.

O laudo menciona que a camioneta do Estado, ao adentrar de forma abrupta e sem a atenção devida e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, colidiu com a motocicleta, que trafegava normalmente, em trajeto retilíneo e prioritário. O laudo é conclusivo e não menciona qualquer culpa por parte da vítima.
Inconformado, o Estado apresentou apelação na qual requereu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, já que não foi colhida a oitiva dos policiais que conduziam a viatura no momento do acidente. No mérito, argumenta a excludente de responsabilidade em razão de culpa exclusiva da vítima por não possuir carteira de habilitação nem haver demonstração de que estava de capacete no momento do fato.
Entendimento do TJPI
O TJPI conheceu e não deu provimento ao recurso do Estado do Piauí. Segundo o desembargador Aderson Nogueira, não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa, porque o magistrado não é obrigado a deferir todas as provas requeridas pelas partes, sobretudo quando é possível formar o seu convencimento por outras provas produzias nos autos.
Para o desembargador, o Estado deve responder por danos causados em acidente de trânsito com vítima fatal, provocada por viatura policial, pois estão configurados os pressupostos da sua responsabilidade civil objetiva. No caso, a colisão entre os dois automóveis se deu por conduta imprudente do condutor do veículo oficial, o qual estava no efetivo exercício de suas funções.
Assim, foi mantida a condenação do Estado do Piauí a pagar, a título de danos morais, o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos requerentes, além do ressarcimento aos autores, a título de danos materiais, na quantia de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais).
A filha de uma das vítimas receberá, também, o pagamento de pensão, no montante de 2/3 do salário mínimo vigente, mensais, a contar da data do fato, a ser pago até o 5º dia útil, até a data em que complete 25 anos de idade.
Fonte: JTNEWS com informações do TJPI em foco
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