Briga na PGR continua: Augusto Aras pede ao STF mudança de decisão que favorece CNMP
O Supremo decidiu recentemente que as demandas referentes a conflito de atribuições entre órgãos do Ministério Público brasileiro, devem ficar a cargo do Conselho Nacional do Ministério PúblicoO procurador-geral da República, Augusto Aras [que também é presidente do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP] encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) documento requerendo que a competência para julgar os conflitos entre órgãos do Ministério Público, a exemplo daquele estabelecido entre MP estadual e o MP federal, seja do Procurador Geral da República, e não do Conselho Nacional (CNMP) como decidiu a Suprema Corte.

Augusto Aras, na condição de PGR, já havia interposto Embargos Declaratórios [recurso que serve para esclarecer pontos obscuros no entendimento de uma das partes] junto às Petições 4.891 e 5.091 [as quais tiveram como relator o ministro Marco Aurélio e redator para o acórdão o minstro Alexandre de Moares - voto vencedor], em que pede que seja mantida a jurisprudência anterior da Corte, que reconhecia a competência do PGR para dirimir conflito de atribuições entre órgãos do Ministério Público brasileiro.
Augusto Aras demonstra interesse casuístico
Parece bastante claro que o PGR manifesta sua contrariedade à decisão da Suprema Corte, com o evidente propósito de esvaziar atribuições importantes dos membros do CNMP, pois ele (Augusto Aras) não tem, pelo menos no momento atual, maioria no colegiado do Ministério Público Nacional, portanto, sua posição junto ao STF é meramente casuística, por interesse político momentâneo contrariado pela maioria dos seus pares no colendo Conselho Nacional do Ministério Público.

Não parece lúcida [no sentido de proporcionalidade] a posição do chefe do Ministério Público Nacional, recorrer de uma decisão bastante razoável, de atribuir mais poder a um colegiado em detrimento da decisão monocrática de um chefe, este que muitas vezes quer impor sua autoridade no grito como ocorreu à luz de todos que assistiam àquela fatídica videoconferência realizada no dia 31 de julho do ano em curso.
A Corte reconheceu sua incompetência para conhecer e dirimir o conflito, assentando ser inaplicável o art. 102, I, f, da Constituição, por ausência de risco ao equilíbrio federativo, e decidiu que haveria impossibilidade de encaminhamento da questão ao PGR, pois este seria parte interessada na solução da demanda administrativa, uma vez que acumula a chefia do Ministério Público da União (MPU) com a chefia de um de seus ramos, o Ministério Público Federal, nos termos da Lei complementar 75/1993.
Dentre as premissas constantes da Ementa do acórdão da decisão do Supremo Tribunal Federal ora em discussão, o JTNEWS destaca:
[...] EC 45/2004 e interpretação sistemática da Constituição Federal. A solução de conflitos de atribuições entre ramos diversos dos Ministérios Públicos pelo CNMP, nos termos do artigo 130-A, § 2º, e incisos I e II, da Constituição Federal e no exercício do controle da atuação administrativa do Parquet, é a mais adequada, pois reforça o mandamento constitucional que lhe atribuiu o controle da legalidade das ações administrativas dos membros e órgãos dos diversos ramos ministeriais, sem ingressar ou ferir a independência funcional.
Não conhecimento da Ação e encaminhamento dos autos ao Conselho Nacional do Ministério Público para, nos termos do artigo 130- A, incisos I e II, da Constituição Federal, dirimir o conflito de atribuições. [...]
À luz do entendimento do Supremo os argumentos do Procurador-geral da República não prosperarão, essa pretensão do PGR pode ser mais um "tiro no pé" que ele desfere nessa briga desenfreada com a própria instituição.
No que pese os argumentos do procurador-geral da República, Augusto Aras de que o STF promoveu a superação de entendimento que estava consolidado na Corte e mutação constitucional sem justificativa, no sentido de reconhecer a competência do PGR para dirimir conflito de atribuição entre órgãos do Ministério Público, de que [...] "haveria o STF de explicitar, de maneira substantiva, a necessidade da inovação jurisprudencial, o que não se verificou no caso”, este editor do JTNEWS continua a entender que o eminente procurador-geral entra numa briga que só aumenta o racha no Ministério Público Nacional, bem como vulnera ainda mais sua gestão à frente dessa importante instituição da República brasileira, cujo chefe tem se apresentado mais como se fosse advogado-geral da União, do que representante do Ministério Público Nacional.

Assim como muitos, entendo, que a decisão do Supremo é tão importante e fortalecedora da democracia colegiada no Ministério Público, que, a atitude do PGR Augusto Aras só demonstra querer enfraquecer a instituição ministerial em detrimento, não somente do seu interesse pessoal e avassalador de poder, mas, principalmente o fortalecimento de interferência política extremamente poderosa, ao ponto de poder escolher e fazer o chefe do Ministério Público: ministro da Suprema Corte. Sem no entanto, violar a Constituição da República Federativa do Brasil.
Mesmo que pairasse dúvida com relação à competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimir esse tipo de conflito, reitero: não parece razoável ser a contrariedade levantada pelo Procurador-geral da República, justamente pelas peculiaridades internas e externas, que, até a sociedade já sabe como se encontra nessa contemporaneidade naquela Procuradoria Geral.

Fosse o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o órgão que estivesse contestando o entendimento do STF ainda daria para entender, mas o PGR? Qual o verdadeiro porquê do presidente do CNMP defender seu enfraquecimento? A quem interessa o esfacelamento do CNMP?
Está mais do que na hora das autoridades do Ministério Público brasileiro olharem menos para seus umbigos, e mais especialmente para os destinos e o fortalecimento democrático dessa importante instituição do Brasil.
Confira os acórdãos do STF acerca da Petições Constitucionais 4.891 e 5.091.
Essa é a minha opinião, salvo melhor ou pior juízo.
Fonte: JTNEWS com informações do MPF e do STF
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