Noélia Sampaio

Advogada, professora, especialista em direito do trabalho, membro das Comissões de Direito do Trabalho e da Mulher OAB/PI, membro da Comissão feminista da ABRAT, ativista em defesa dos direitos da Mulher, co-autora do Livro: Mulheres Desvelando o Cotidiano e seus Múltiplos Desafios.
Advogada, professora, especialista em direito do trabalho, membro das Comissões de Direito do Trabalho e da Mulher OAB/PI, membro da Comissão feminista da ABRAT, ativista em defesa dos direitos da Mulher, co-autora do Livro: Mulheres Desvelando o Cotidiano e seus Múltiplos Desafios.

Riscos da atividade laboral: Acidente de Trabalho e Doença Ocupacional

Também é considerado como acidente do trabalho a doença profissional, assim entendida, a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho

Conforme dispõe o art. 19 de Lei 8.213/91, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho,  provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Foto: Globalizado.com.brLesão por Esforço Repetitivo - LER
Lesão por Esforço Repetitivo - LER

Também é considerado como acidente do trabalho a doença profissional, assim entendida, a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, como por exemplo aquelas provocadas pela exposição à radiação, quando essa exposição pode afetar a fertilidade, a potência sexual do trabalhador e até mesmo provocar câncer. Ainda podem ser consideradas doenças ocupacionais: Lesões por Esforço Repetitivo, Estresse ocupacional (síndrome de burnout), Doenças de pele, Problemas de visão etc.

  No entanto, não são consideradas como doenças do trabalho: Doença degenerativa; aquelas Inerentes a grupo etário; a que não produz incapacidade laborativa; doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região onde ela se desenvolva, salvo se comprovado que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Cumpre também registrar, que algumas doenças podem se agravar com o desenvolvimento da atividade do empregado, ou seja, o trabalhador já é portador desta doença e com o desempenho da sua atividade causa um  agravamento. Esse fenômeno é conhecido como “concausa”, é o que estabelece  o liame entre a doença e as atividades desenvolvidas pela vítima, e está previsto na lei 8.213/91, artigo 21, inciso I.

A Justiça do Trabalho, depois da EC 45/2004, recebeu a incumbência de julgar as ações acidentárias em face dos empregadores, portanto, para se constatar a doença profissional é necessária uma perícia, que deverá ser realizada por médico especialista da área e indicado por essa justiça. O papel da perícia nestes casos envolve a verificação do nexo causal, a existência de dano e sua extensão, a incapacidade ou capacidade residual de trabalho da vítima, o percentual de invalidez ou invalidez total e a possibilidade de readaptação em alguma outra função na empresa.

No acidente de trabalho, a empresa deverá emitir o CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho e contatar a Previdência Social. Caso seja grave e o empregado precise se afastar, os primeiros 15 (quinze) dias deverão ser pagos pela empresa e os demais pela previdência. É importante ressaltar que,  só tem direito ao auxílio do INSS os trabalhadores contribuintes, ou seja, aqueles que são registrados/empregados ou que contribuem como autônomos.

São direitos do empregado: o reembolso de medicamentos e despesas médicas, afastamento por atestado médico e estabilidade de 12 meses após o retorno, ou seja, quando voltar ao trabalho, a empresa deve manter o colaborador no quadro de funcionários por pelo menos um ano, sendo impossibilitada de demiti-lo (sem prejuízos jurídicos) antes do término deste período.

Portanto, o acidente de trabalho ou doença ocupacional podem gerar três consequências distintas para o empregado acidentado: o afastamento provisório ou permanente do serviço, com o recebimento do auxílio-doença acidentário; a estabilidade no emprego e; gerar  uma indenização, que pode ser tanto patrimonial quanto extrapatrimonial. A primeira busca reparar todos os prejuízos econômicos que o trabalhador sofreu com o acidente. A outra tem a finalidade de compensar economicamente o trabalhador por danos de ordem moral, como, por exemplo, o sofrimento psicológico gerado pelo acidente e/ou a perda de capacidade laboral.

Mas vale lembrar que, para que a indenização seja devida, como regra geral, não basta a incidência de um acidente do trabalho, é  necessário que a empresa tenha dado causa ou ainda tenha agido de forma imprudente, negligente ou não tenha disponibilizado ao empregado a técnica  indispensável para a realização da atividade pelo empregado.

Segundo uma pesquisa realizada pela UOL, o número de mortes causadas por acidentes de trabalho voltou a crescer no Brasil. Em 2018, pela primeira vez desde 2013, a quantidade de trabalhadores que morreram no serviço ou a caminho dele foi maior do que no ano anterior. De acordo com dados tabulados pelo MPT (Ministério Público do Trabalho), só em 2018, 2022  (dois mil e vinte e dois) empregados formais ou autônomos registrados no sistema da Previdência Social morreram por conta de acidentes de trabalho.

De acordo com o presidente da ANPT (Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho),  Ângelo da Costa (publicada na uol), há um provável indício de que a Reforma Trabalhista possa ter contribuído para o aumento das mortes no ano de 2018, pois a nova legislação, que entrou em vigor em 2017 flexibilizou a jornada de trabalho e facilitou a terceirização, o que estaria ligado concomitantemente a mais acidentes. Além do que, a reforma também limita o valor de indenizações pagas pelas empresas às famílias de trabalhadores mortos, induzindo a uma redução no investimento em segurança.

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