Honorários Advocatícios: crédito de natureza alimentar ou comum?
....Honorários Advocatícios: crédito de natureza alimentar ou comum?
A Súmula Vinculante 47 do STF reza: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
O que são honorários? nada mais é que vencimentos devidos aos profissionais liberais (médicos, advogados etc.) em troca de seus serviços. É a contraprestação, o salário, a remuneração. Ou seja, esses profissionais, quando não tem contratos fixos para receber pelo serviço, com instituições e/ou organizações, apenas se mantém financeiramente dos valores que percebem, denominados como honorários.
Na advocacia, essa remuneração está prevista no Código de Ética da OAB e deve ser combinada/contratada antes do início do processo ou do serviço. Quando combinado o honorário entre o (a) advogado (a) e a parte, o valor deverá ser pago independentemente do resultado final da ação. Ou seja, ganhando ou perdendo a causa, o (a) advogado (a) tem direito ao pagamento. Há a possibilidade de um contrato de risco, sendo essa a modalidade mais usual pela advocacia. Neste caso, o (a) advogado (a) ganhará um percentual do valor pedido na causa, apenas se o processo for ganho. Não podemos perder de vista que, quando advogados (as) fazem esse contratos de cota litis, ou seja, de ganho incerto, impossível ainda se conhecer o tempo de término da causa, não é plausível, além do tempo de espera, não deixar de executar tais contratos com regime especial e de urgência.
Ocorre que, há uma insegurança muito grande para o profissional para resolver essa questão de execução desses honorários no judiciário, caso a parte não os pague. Em fevereiro deste ano, a 4ª Turma do STJ decidiu que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se enquadram na regra de exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 (REsp 1.732.927), o que possibilita a penhora de valores de aposentadoria para sua quitação. Lembrando que o artigo 529, parágrafo 3º, do CPC autoriza a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos. Contudo, em 23/07/2019, a mesma Turma julgou o Agravo Interno no mesmo REsp. supracitado e, através do seu Relator, Ministro Raul Araújo, decidiu que penhora com percentual de 30% da aposentadoria para pagamento de honorários advocatícios impacta sobre a renda do executado, comprometendo o seus sustento e da sua família.
Ora, onde reside a diferença da aposentadoria (que é verba alimentar da parte devedora) e honorário advocatícios (que é verba alimentar da parte credora)? Sendo que o STF (nossa Corte Maior) já decidiu que trata-se de VERBA ALIMENTAR e assim tem prioridade nos créditos.
É inadmissível, pois, que se pretenda dar uma interpretação restritiva ao artigo n°. 100, da Constituição Federal e com isso modificar a realidade, quando se trata de honorários advocatícios. Os honorários de advogado (a) sempre terão natureza alimentar, ainda que sucumbenciais, portanto, devem ter preferência no crédito, além do que, deverão ser autorizados os descontos dos rendimentos do devedor, da mesma forma de qualquer pleito de alimentos, mesmo que seja da aposentadoria, pensão alimentícia ou outro provento que também faça parte da manutenção da parte devedora.
Honorários Advocatícios: crédito de natureza alimentar ou comum?
A Súmula Vinculante 47 do STF reza: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
O que são honorários? nada mais é que vencimentos devidos aos profissionais liberais (médicos, advogados etc.) em troca de seus serviços. É a contraprestação, o salário, a remuneração. Ou seja, esses profissionais, quando não tem contratos fixos para receber pelo serviço, com instituições e/ou organizações, apenas se mantém financeiramente dos valores que percebem, denominados como honorários.
Na advocacia, essa remuneração está prevista no Código de Ética da OAB e deve ser combinada/contratada antes do início do processo ou do serviço. Quando combinado o honorário entre o (a) advogado (a) e a parte, o valor deverá ser pago independentemente do resultado final da ação. Ou seja, ganhando ou perdendo a causa, o (a) advogado (a) tem direito ao pagamento. Há a possibilidade de um contrato de risco, sendo essa a modalidade mais usual pela advocacia. Neste caso, o (a) advogado (a) ganhará um percentual do valor pedido na causa, apenas se o processo for ganho. Não podemos perder de vista que, quando advogados (as) fazem esse contratos de cota litis, ou seja, de ganho incerto, impossível ainda se conhecer o tempo de término da causa, não é plausível, além do tempo de espera, não deixar de executar tais contratos com regime especial e de urgência.
Ocorre que, há uma insegurança muito grande para o profissional para resolver essa questão de execução desses honorários no judiciário, caso a parte não os pague. Em fevereiro deste ano, a 4ª Turma do STJ decidiu que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se enquadram na regra de exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 (REsp 1.732.927), o que possibilita a penhora de valores de aposentadoria para sua quitação. Lembrando que o artigo 529, parágrafo 3º, do CPC autoriza a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos. Contudo, em 23/07/2019, a mesma Turma julgou o Agravo Interno no mesmo REsp. supracitado e, através do seu Relator, Ministro Raul Araújo, decidiu que penhora com percentual de 30% da aposentadoria para pagamento de honorários advocatícios impacta sobre a renda do executado, comprometendo o seus sustento e da sua família.
Ora, onde reside a diferença da aposentadoria (que é verba alimentar da parte devedora) e honorário advocatícios (que é verba alimentar da parte credora)? Sendo que o STF (nossa Corte Maior) já decidiu que trata-se de VERBA ALIMENTAR e assim tem prioridade nos créditos.
É inadmissível, pois, que se pretenda dar uma interpretação restritiva ao artigo n°. 100, da Constituição Federal e com isso modificar a realidade, quando se trata de honorários advocatícios. Os honorários de advogado (a) sempre terão natureza alimentar, ainda que sucumbenciais, portanto, devem ter preferência no crédito, além do que, deverão ser autorizados os descontos dos rendimentos do devedor, da mesma forma de qualquer pleito de alimentos, mesmo que seja da aposentadoria, pensão alimentícia ou outro provento que também faça parte da manutenção da parte devedora.
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