Noélia Sampaio

Advogada, professora, especialista em direito do trabalho, membro das Comissões de Direito do Trabalho e da Mulher OAB/PI, membro da Comissão feminista da ABRAT, ativista em defesa dos direitos da Mulher, co-autora do Livro: Mulheres Desvelando o Cotidiano e seus Múltiplos Desafios.
Advogada, professora, especialista em direito do trabalho, membro das Comissões de Direito do Trabalho e da Mulher OAB/PI, membro da Comissão feminista da ABRAT, ativista em defesa dos direitos da Mulher, co-autora do Livro: Mulheres Desvelando o Cotidiano e seus Múltiplos Desafios.

Emprego entre parentes e/ou pessoas com laços afetivos

O art. 3º da CLT define o empregado como:

"toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

Para que seja considerado empregado é necessário que o trabalhador seja subordinado, receba ordens, deve ser uma pessoa física, que trabalhe todos os dias ou periodicamente e seja assalariado. Ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando ou esporadicamente. Além do que, é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços, não podendo terceirar seus serviços a outrem.  A reforma Trabalhista em 2017, criou outras modalidades de trabalho, como o home office, o trabalhador autônomo (pessoa física) e o trabalho intermitente. Este ultimo ocorre, quando a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

Majoritariamente, os Tribunais tem decidido que:  ainda que o trabalhador seja parente dos sócios da empresa, se a prestação de serviços ocorre com todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT (ou seja, com pessoalidade, de forma subordinada e não eventual e mediante remuneração), a relação é de EMPREGO. Os laços familiares, nesse caso, não descaracterizam o vínculo empregatício.

Há diversos entendimentos que convergem para o favorecimento ou não dessa relação de trabalho, iniciando pela questão da competência, pois o empregador só deveria contratar parente, caso essa pessoa preenchesse esse requisito, bem como  outro fator que pesa nesta decisão, é que as partes envolvidas no processo devem evitar que os profissionais-parentes levem problemas do ambiente familiar para o corporativo. Contudo, costumeiramente se verifica em relações de parentesco e afetos vínculos empregatícios.

Noutro viés, há empresas que evitam, inclusive, contratação de parentes próximos, apesar de não haver regulamentação para isso, podendo até ser considerada uma forma discriminatória de contratação.

Em 2012, a Justiça do Trabalho mineira julgou o caso de um filho que ajuizou reclamação trabalhista contra o pai, dono de um escritório de advocacia. No entanto, a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego foi rejeitada, tanto em 1º Grau como pela 3ª Turma do TRT de Minas.

Recentemente uma mulher ajuizou a ação contra os sobrinhos da idosa, alegando que trabalhou para ela como cuidadora e residiu em sua casa por aproximadamente 11 anos até o falecimento desta. Ela informou que, após a morte da idosa, os imóveis foram todos repassados aos sobrinhos e a autora nada recebeu como acerto rescisório. Argumentou ainda que não teve a relação de emprego doméstico anotada em sua CTPS, que sofreu dano moral, e que não teve recolhidos o FGTS e as demais obrigações trabalhistas.

Esclareça-se, portanto, que não existe impedimento na formação de vínculo empregatício entre parentes, mesmo sendo pai e filho. O que deve ser pesquisado é se a prestação de serviço se reveste ou não dos requisitos do contrato de trabalho, a saber, subordinação, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade, de acordo com a CLT, art. 2º.

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