Noélia Sampaio

Advogada, professora, especialista em direito do trabalho, membro das Comissões de Direito do Trabalho e da Mulher OAB/PI, membro da Comissão feminista da ABRAT, ativista em defesa dos direitos da Mulher, co-autora do Livro: Mulheres Desvelando o Cotidiano e seus Múltiplos Desafios.
Advogada, professora, especialista em direito do trabalho, membro das Comissões de Direito do Trabalho e da Mulher OAB/PI, membro da Comissão feminista da ABRAT, ativista em defesa dos direitos da Mulher, co-autora do Livro: Mulheres Desvelando o Cotidiano e seus Múltiplos Desafios.

Empregado que move ação contra empresa pode ir para a “Lista Suja”?

Muitas pessoas acreditam que as empresas mantêm uma espécie de “lista negra”, na qual constam aqueles empregados que entraram com processos

Entrar com ação trabalhista contra empregador não é motivo para que a pessoa seja prejudicada em novo emprego, logo quando o (a) empregado (a) procura a Justiça do Trabalho, certamente está se sentindo prejudicado em seus direitos e cabe a parte empregadora promover sua defesa.

Foto: pegn.com.brtrabalhador demitido
trabalhador demitido

Muitas pessoas acreditam que as empresas mantêm uma espécie de “lista suja”, na qual constam aqueles empregados que entraram com processo contra seus empregadores.

O que ocorre muitas vezes é que as empresas que estão contratando costumam ligar para as empresas que o candidato já trabalhou para pedir informações ao ser contratado, e essas empresas anteriores deverão lhe repassar as informações do trabalho desenvolvido pelo empregado e não de ações trabalhistas.

Caso isso ocorra e chegue ao conhecimento do empregado/candidato, gerará até mesmo indenização por danos morais. Portanto, é inadmissível essa possível “lista negra”, bem como informações que maculem a imagem do candidato.

O que precisa ser considerado é que um (a) empregado (a) não processa a empresa/patrão por simples falta do que fazer. Existe sempre um motivo, na maioria das vezes porque a lei foi desrespeitada pelo empregador, por que não pagou férias, não depositou FGTS, pagou salário incorretamente, não pagou 13º salário, horas extras ou ainda cometeu algum ato que gerou suposto dano moral contra o (a) empregado (a).

Portanto, ao ingressar com uma ação trabalhista, o (a) profissional exerce simples e puramente seu direito de cidadão (ã), que é garantido constitucionalmente, não existindo razões para que fique receoso (a).

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