As provas ilícitas autorizam a impunidade do juiz parcial e até a imediata liberdade do ex-Presidente Lula
Os tribunais superiores, em grau de recurso, devem aplicar o direito baseado nas provas produzidas em juízo de instrução honesto.Como acentuei em artigo pretérito, o ex-Juiz Sérgio Moro e os Procuradores da “Lava Jato” não negam e nem confirmam a veracidade do teor dos diálogos divulgados pela Revista Veja e pelo portal The Intercept Brasil apenas ficam a repetir o que todos sabem, de que as interceptações são ilegais e também adotam a estratégia de suscitar genericamente a possibilidade de os diálogos terem sido editados, o que reforça a percepção de que as conversas interceptadas são realmente fidedignas.
Os diálogos até aqui divulgados já revelam que o então Juiz Sérgio Moro, também denominado “o russo” nas conversas, seria o chefe informal dos Procuradores da “Lava Jato”, pois o ex-magistrado teria orientado a produção de provas pelos procuradores, dado consultoria técnico-jurídica, opinando inclusive sobre estratégias políticas e de marketing e até mesmo encetado admoestação ao ministério público acerca de procedimentos que entendia prejudiciais aos objetivos colimados.

Ora, é consabido que o juiz que preside a produção das provas e julga a causa deve ser imparcial e não um inquisidor comprometido antecipadamente com o objetivo de um dos polos da lide, devendo estar equidistante das partes e zelando sempre pelo equilíbrio da balança da Justiça.
Todavia, em sendo verídicos os diálogos interceptados, os quais, repito, não tiveram até agora a veracidade negada com a esperada veemência pelas autoridades envolvidas, a consequência imediata é que todo o lastro probatório dirigido é absolutamente ilícito, portanto, absolutamente inábil a sustentar a condenação e a consequente prisão do ex-Presidente Lula e das demais vítimas do pretenso conluio entre o então juiz Sérgio Moro e os Procuradores da “Lava Jato”.
A mesma regra que possivelmente trará a impunidade de um juiz parcial e seus comparsas de eventuais ilícitos cometidos, em razão da ilicitude da origem das provas obtidas por interceptações perpetradas por hackers, deve também valer para revelar a nulidade de todas as provas produzidas a partir de um contexto de promiscuidade e direcionamento de que teriam sido vítimas o ex-Presidente e demais condenados.
Não se está aqui a pregar que o ex-Presidente Lula e as outras vítimas de eventuais artimanhas do conluio pretensamente havido entre o então juiz e o ministério público sejam inocentes de fato, contudo, qualquer processo conduzido aos moldes do famoso inquisidor Tomás de Torquemada é nulo e as provas coproduzidas pelo juiz parcial são absolutamente nulas.

As nulidades de tais provas contaminaram obviamente todas as condenações que se seguiram nas instâncias superiores porque essas decisões condenatórias estão lastreadas em provas nulas de pleno direito, haja vista que foram forjadas no meio da promiscuidade e com o objetivo declarado de condenar os acusados desde o início e ao longo de todo o transcurso da ação penal. No dizer popular, tudo não teria passado de "um jogo de cartas marcadas".
Agora, nada impede que o ex-Presidente e demais condenados sejam, novamente, submetidos a ulteriores processos penais e, com a reprodução honesta da instrução probatória, possam até vir a serem novamente apenados e recolhidos outra vez ao cárcere, porém, a consequência imediata, se verdadeiros os fatos divulgados, é a concessão da liberdade àqueles que se encontram sentenciados em desrespeito ao devido processo legal e sem que lhes tenham sido assegurados o contraditório honesto e a ampla defesa efetiva (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
Assim, a manutenção da prisão do ex-Presidente Lula e demais condenados a partir de um juízo de instrução desonesto, se verdadeiros os diálogos divulgados, repito, ressoa injusta e contrária aos ditames constitucionais.
Os regramentos do devido processo legal honesto e o sagrado direito ao contraditório e ampla defesa efetivos estão estabelecidos na Constituição Federal não para beneficiar especificamente o ex-Presidente Lula, mas como garantia pétrea de todo e qualquer cidadão de ter um julgamento honesto e a ter condições de exercer o seu sagrado direito de defesa, livre do arbítrio e da desonestidade daqueles que se julgam acima da lei para exercer uma “Ditadura do Judiciário”.
Os “justiceiros” de plantão e os “torquemadas” do mundo digital estão errados quando afirmam que as provas colhidas contra o ex-Presidente Lula são válidas para a manutenção das condenações e os decretos de prisão em vigor simplesmente por que chanceladas pelas instâncias superiores da Justiça, uma vez que, se contaminadas de nulidade plena desde a sua coprodução por um juízo de instrução absolutamente parcial e comprometido com o “justiçamento” do ex-Presidente e outros réus, as provas colhidas seriam absolutamente imprestáveis para manutenção das condenações e a execução de arbitrárias prisões, não podendo os tribunais superiores serem condescendes com o arbítrio possivelmente cometido.
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